Acordo Coletivo
Registro MTE BA000308/2026 · Solicitação MR020081/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
INPC 5% Em janeiro de 2026, as partes se reunirão para negociar os reajustes de todas as Cláusulas Econômicas, com data base em 01 de janeiro, conforme Cláusula 1ª deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados. Os salários serão quitados até o 5º dia útil de cada mês e o adiantamento quinzenal será pago até o dia 20 de cada mês, com o percentual de 40% do salário base.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO/PROMOÇÕES OS FUNCIONÁRIOS QUE EXERCEM FUNÇÕES IDÊNTI
Os funcionários que exercem funções idênticas serão tratados de forma isonômica, equiparando-se imediatamente os salários dos mesmos e os enquadrando em seguida na função que de fato exercem, tudo isto, acompanhado com a respectiva alteração na sua CTPS, fazendo constar, de fato a função pelo empregado exercida.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DURAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO/FOLGA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.