Acordo Coletivo

Registro MTE BA000308/2026 · Solicitação MR020081/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 31 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

INPC 5% Em janeiro de 2026, as partes se reunirão para negociar os reajustes de todas as Cláusulas Econômicas, com data base em 01 de janeiro, conforme Cláusula 1ª deste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados. Os salários serão quitados até o 5º dia útil de cada mês e o adiantamento quinzenal será pago até o dia 20 de cada mês, com o percentual de 40% do salário base.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO/PROMOÇÕES OS FUNCIONÁRIOS QUE EXERCEM FUNÇÕES IDÊNTI

Os funcionários que exercem funções idênticas serão tratados de forma isonômica, equiparando-se imediatamente os salários dos mesmos e os enquadrando em seguida na função que de fato exercem, tudo isto, acompanhado com a respectiva alteração na sua CTPS, fazendo constar, de fato a função pelo empregado exercida.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DURAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO/FOLGA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.