Acordo Coletivo
Registro MTE BA000307/2026 · Solicitação MR022792/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores assalariados rurais, permanentes e temporários, que exerçam atividades agropecuárias, e correlatas inclusive os colaboradores de escritórios das Granjas GI, GII e GIII, com abrangência em Barreiras BA , com abrangência territorial em Barreiras/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores assalariados rurais, permanentes e temporários, que exerçam atividades agropecuárias, e correlatas inclusive os colaboradores de escritórios das Granjas GI, GII e GIII, com abrangência em Barreiras BA , com abrangência territorial em Barreiras/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1º de março de 2026 será de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais). Aos trabalhadores que ganham acima do piso salarial o reajuste sera de 5,0%( cinco virgula zero por cento) Parágrafo Único: A aplicação do reajuste ocorrerá no mês de março 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS E FORMAS DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos colaboradores recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Poderá a empresa disponibilizar os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico caso solicitado. Parágrafo único : A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país através de transferência bancária, cheque ou em espécie.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO SALARIAL.
A empresa concederá a todos seus empregados, exceto os que se enquadrarem nas hipóteses descritas no parágrafo segundo, adiantamento salarial de 50% (cinquenta por cento) até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, e pagamento do restante do salário até o 5º (quinto) dia útil após a data prevista no caput desta cláusula, salientando, ainda, que, caso o referido dia 22 (vinte e dois) do mês coincidir com a sexta-feira ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no próximo dia útil subsequente. Parágrafo primeiro: Em caso de força maior, decorrente de problemas econômicos, financeiros e/ou operacionais, a empresa poderá efetuar o pagamento do adiantamento salarial até o 3º (terceiro) dia útil após a data prevista no caput desta cláusula, salientando, ainda que, em caso referido dia 20 (vinte) do mês coincidir com a sexta – feira ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no próximo dia útil subsequente. Parágrafo segundo: Ficam excluídos do adiantamento salarial previsto nesta cláusula os empregados com saldo devedor em folha de pagamento, aqueles que apresentarem elevado índice de ausências no período que antecede o pagamento e os empregados admitidos no mês de concessão.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E PRORROGAÇÃO DE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.