Acordo Coletivo
Registro MTE MT000300/2026 · Solicitação MR062973/2025 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de carga , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de carga , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA/VALE GÁS/CARTÃO/TICKET ALIMENTAÇÃO
A partir de 1° de outubro de 2025, a empresa Acordante concederá a todos funcionários, independentemente de cargo ou função, auxílio alimentação, por meio de cartão/ticket alimentação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em substituição a cesta de produtos alimentícios prevista na Cláusula Décima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo Primeiro: De igual forma, e como complemento ao benefício alimentação, a empresa concederá por meio do cartão alimentação um vale gás mensal no valor de R$70,00 (setenta reais) a todos funcionários, independentemente de cargo ou função, em substituição ao vale gás previsto na cláusula décima sétima, parágrafo nono da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Segundo: O benefício do auxílio alimentação será entregue mensalmente e não possuirá natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6.321/76, a participação financeira dos empregados fica limitada a 0,5% (meio por cento) do valor direto do cartão quando o trabalhador for associado ao Sindicato Laboral, e até 20% (vinte por cento) valor direto do cartão quando o trabalhador não for associado ao Sindicato Laboral. Parágrafo Terceiro: O valor correspondente ao saldo remanescente de um mês será cumulativo ao mês posterior, e assim sucessivamente. Parágrafo Quarto: O saldo do cartão/ticket alimentação será liberado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado, sendo que o atraso na liberação do valor ensejará multa de 10% (dez por cento) sob o valor do cartão, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Parágrafo Quinto: O custo pela emissão/reemissão do cartão alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo ou quebra, o empregado arcará com os custos correspondentes, desde que comprovada a culpa do trabalhador. Parágrafo Sexto: Fará jus ao benefício cartão/ticket alimentação aquele empregado que no decorrer do mês não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho, sendo que, o benefício será apurado mensalmente e a entrega até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Sétimo: Aos empregados afastados do trabalho, seja a expensas da empresa ou do INSS, será garantido o fornecimento do ticket alimentação pelo período em que estiver afastado. Parágrafo Oitavo: Por ocasião da admissão ou demissão, terá direito ao ticket alimentação o empregado que tiver trabalhado parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, apurado em regular processo judicial ou administrativo, a parte infratora será penalizada com uma multa no valor equivalente ao maior piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, a qual será revertida por metade ao Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário do Norte de Mato Grosso - SINTTRONORMAT e a outra metade em favor do empregado prejudicado, não sendo cumulativa por cláusula descumprida, mas sim por trabalhador atingido.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A parte interessada na renovação do presente ACT se compromete em enviar proposta com antecedência mínima de dois meses da data prevista para o término de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro: Conservam-se a plenitude dos direitos e efeitos das regras estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho não objetos de alteração na presente negociação. Parágrafo Segundo: As partes reconhecem que as regras constantes no presente ACT possui prevalência sobre as regras da CCT desde que tratem sobre mesmo tema. Parágrafo Terceiro: Convenção Coletiva posterior ao fechamento/homologação do presente instrumento coletivo de trabalho, que prediga regras mais favoráveis ao trabalhador sobre os temas aqui tratados, prevalecerá aquela que seja mais favorável ao operário. Parágrafo Quarto: Fica eleito o foro da cidade de Sinop/MT para dirimir quaisquer dúvidas e aplicações das normas ora acordadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.