Acordo Coletivo

Registro MTE BA000303/2026 · Solicitação MR019427/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários (as) , com abrangência territorial em Remanso/BA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários (as) , com abrangência territorial em Remanso/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecida a jornada de trabalho dos empregados em escala 6x1, compreendendo 6 (seis) dias consecutivos de trabalho e 1 (um) dia de descanso semanal remunerado. Parágrafo primeiro: A jornada diária será de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em conformidade com a legislação trabalhista vigente. Parágrafo segundo: A jornada poderá ser cumprida de forma contínua com 6 horas ininterruptas ou fracionada, conforme escala e necessidade operacional da empresa. Parágrafo terceiro: O descanso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos, observadas as escalas de trabalho e o funcionamento em domingos e feriados previstos neste acordo. Parágrafo quarto: As partes ajustam que a redução da jornada de trabalho e a alteração da escala para o regime 5x2 serão automaticamente implementadas pela empresa a partir da sanção de lei pelo Governo que autorize tal modificação, obrigando-se a empresa a promover todas as adequações necessárias, inclusive de jornada, escala e controles internos, independentemente de nova negociação coletiva, permanecendo assegurados os direitos dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

O intervalo intrajornada para repouso e alimentação poderá variar entre 0:30 minutos e 3h30min, conforme a necessidade operacional da empresa, não sendo computado como tempo à disposição. Parágrafo único: O intervalo será previamente definido pela empresa com anuência do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO EM FERIADOS ESPECIAIS

Fica autorizado o funcionamento da empresa nos seguintes feriados: 01 de janeiro (Confraternização Universal); Segunda-feira de Carnaval – Dia do Comerciário; 25 de dezembro (Natal); 01 de maio (Dia do Trabalhador). Parágrafo primeiro: O horário de funcionamento será: Fica autorizado o funcionamento da empresa nestes feriados, observando-se o horário das 06h00 às 12h00 e das 15h00 às 21h00.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA BONIFICAÇÃO PELO LABOR EM FERIADOS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FUNCIONAMENTO AOS FERIADOS PERMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.