Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE BA000302/2026 · Solicitação MR019118/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Santo Amaro/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Santo Amaro/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
PISO SALARIAL Será concedido um reajuste no piso salarial de 6,30% , passando este para R$ 1.621,00 a partir de 01/02/2026 . Parágrafo Primeiro: Para fins de aplicação futura dos reajustes salariais legais será considerado o piso constante do caputdesta Clausula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
REAJUSTE SALARIAL Para todos os empregados que percebem salários superiores ao piso estabelecido, o reajuste salarial será de 4,5% a incidir sobre os salários vigentes em 31/01/2026
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO PRODUÇÃO – OPERADOR DE MÁQUINA (MÁQUINAS DE CORTE)
PRÊMIO PRODUÇÃO – OPERADOR DE MÁQUINA (Máquinas de Corte) Para todos os empregados que ocupam o cargo de “Operador de Máquina ” será concedido o pagamento do Prêmio de Produção. Parágrafo Primeiro: Este prêmio é devido quando cada empregado que ocupa o cargo de Operador de Máquina, ultrapassar a meta diária de produção de 130 st/dia (cada metro stéreo – st – equivale a 6,25 metros lineares de corte de bambu integral). A medição é realizada diariamente, sendo coletada a ciência do colaborador todos os dias. Quando a meta é superada, o empregado que ocupa o cargo de Operador de Máquina recebe o valor de R$ 1,10 por cada metro stéreo acima da meta como Prêmio Produção. Parágrafo Segundo: Acordam as partes que o Prêmio Produção pago pela superação da meta estabelecida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula será adimplido nos termos do art. 457, § 4º da CLT
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PRODUÇÃO – TRATORISTA II (CARREGADEIRAS)
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PRODUÇÃO – TRATORISTA II AUTO CARREGÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PRODUÇÃO – TRABALHADOR RURAL
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO DESTINADO A CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.