Acordo Coletivo

Registro MTE BA000301/2026 · Solicitação MR023684/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente Reajuste 3,90% 34 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de abril de 2026 o piso salarial da categoria dos trabalhadores celetistas da COOPROESTE, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, é R$ 1.783,10 (mil setecentos e oitenta e três reais e dez centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo serão reajustados anualmente, na data-base da categoria, mediante a aplicação do índice de 3,90% (três vírgula noventa por cento), incidente sobre o salário vigente no mês de fevereiro de 2026. Parágrafo único. Eventuais aumentos salariais concedidos espontaneamente pelo empregador no ano de 2026 poderão ser compensados com o reajuste previsto nesta cláusula, excetuados aqueles decorrentes de promoção, mérito, equiparação salarial ou determinação legal.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO

O pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, por meio de depósito bancário ou outro meio legalmente aceito.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PLUS SALARIAL TRIENAL
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCOS DE HORAS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.