Acordo Coletivo
Registro MTE BA000301/2026 · Solicitação MR023684/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de abril de 2026 o piso salarial da categoria dos trabalhadores celetistas da COOPROESTE, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, é R$ 1.783,10 (mil setecentos e oitenta e três reais e dez centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo serão reajustados anualmente, na data-base da categoria, mediante a aplicação do índice de 3,90% (três vírgula noventa por cento), incidente sobre o salário vigente no mês de fevereiro de 2026. Parágrafo único. Eventuais aumentos salariais concedidos espontaneamente pelo empregador no ano de 2026 poderão ser compensados com o reajuste previsto nesta cláusula, excetuados aqueles decorrentes de promoção, mérito, equiparação salarial ou determinação legal.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, por meio de depósito bancário ou outro meio legalmente aceito.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PLUS SALARIAL TRIENAL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCOS DE HORAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.