Acordo Coletivo
Registro MTE BA000300/2026 · Solicitação MR021367/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas de Crédito integrantes do Sicoob Central BA e suas Cooperativas Singulares filiadas , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas de Crédito integrantes do Sicoob Central BA e suas Cooperativas Singulares filiadas , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO INGRESSO E JORNADA
Durante a vigência deste acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes valores mensais: a) Quadro Funcional de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados, fica assegurado piso salarial de R$ 1.818,60 (um mil oitocentos e dezoito reais e sessenta centavos). b) Quadro Funcional dos demais empregados não enquadrados na alínea “a” desta cláusula, fica assegurado piso salarial de R$1.843,80 (um mil oitocentos e quarenta e três e oitenta centavos), durante o período do contrato experimental, até 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para o valor de R$1.995,00 (um mil novecentos e noventa e cinco reais). §1º A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais. §2º Serão consideradas extraordinárias as horas que ultrapassarem a jornada diária de 08 (oito) horas. §3º O piso salarial previsto na alínea “b” desta cláusula é aplicável também aos empregados admitidos na condição de aprendizes, pago de forma proporcional à sua jornada de trabalho. §4º Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não. §5º O uso pelo empregado, de aparelhos celulares e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Cooperativas concederão à categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral supra identificado, no dia 1° de janeiro de 2026, reajuste salarial de 3,90% (três inteiros virgula noventa por cento), correspondente à variação percentual do INPC de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, acrescido de 1,10% (um inteiro e um décimo por cento) de ganho real, totalizando 5,00% (cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes do mês de dezembro 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVOS E FORMAS DE PAGAMENTOS
A Cooperativa obrigatoriamente fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento especificando o nome da Cooperativa, o nome do empregado, as parcelas discriminadamente, bem como horas extras, e todos os descontos permitidos em lei. §1º As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta corrente em cooperativa de crédito ou agência bancária, bem como por meio de cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. §2º Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados. §3º Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento, quando estes forem feitos com cheques, depósito ou transferência bancária.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/ CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS OBJETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO ADMISSIONAL E DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.