Acordo Coletivo
Registro MTE BA000295/2026 · Solicitação MR023227/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria de empregados que desempenham as funções de Técnicos industriais, conforme o Decreto n° 90.922/85 e Lei Federal nº 13.639, de 26 de março de 2018, com abrangência territorial no Estado da Bahia e Espírito Santo , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 01º de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria de empregados que desempenham as funções de Técnicos industriais, conforme o Decreto n° 90.922/85 e Lei Federal nº 13.639, de 26 de março de 2018, com abrangência territorial no Estado da Bahia e Espírito Santo , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empresa se compromete a pagar aos empregados admitidos, para o contrato supracitado, salário normativo, nos moldes da Cláusula Quarta do referido ACT, conforme piso descrito abaixo: Profissão Piso Salarial Técnico industrial 3.566,00 Auxiliar Técnico, Secretárias e demais níveis Administrativos. 2.496,62 Técnico Segurança do Trabalho 3.304,35 Cadista/Desenhista 2.612,37 Engenheiro 12.588,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A NASCI Facilities Ltda. concederá a seus empregados, a partir de 1º de dezembro de 2025, um reajuste salarial de 4,18% referente reposição da infração, aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2025, em conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A Empresa efetuará mensalmente o pagamento salarial dos seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês imediatamente subsequente ao de sua referência. Se porventura este dia incidir em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito sempre no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Primeiro- Nos casos de atrasos de pagamento de salário, em até 20 (vinte dias) o empregador pagará multa aos seus empregados no valor de 5% (dez por cento) do salário deste, mais o reparo monetário. Nos casos de atraso com mais de 20 dias o colaborador tem direito ao recebimento de 8% (vinte por cento) mais correção monetária sob o salário.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CONTAS BANCÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FORÇA MAIOR - DESCONTOS E COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DESPESAS FARMACÊUTICAS E MEDICAMENTOS EM CASO DE AC…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.