Acordo Coletivo

Registro MTE BA000295/2026 · Solicitação MR023227/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente Reajuste 4,18% 59 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 01/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria de empregados que desempenham as funções de Técnicos industriais, conforme o Decreto n° 90.922/85 e Lei Federal nº 13.639, de 26 de março de 2018, com abrangência territorial no Estado da Bahia e Espírito Santo , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 01º de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria de empregados que desempenham as funções de Técnicos industriais, conforme o Decreto n° 90.922/85 e Lei Federal nº 13.639, de 26 de março de 2018, com abrangência territorial no Estado da Bahia e Espírito Santo , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A Empresa se compromete a pagar aos empregados admitidos, para o contrato supracitado, salário normativo, nos moldes da Cláusula Quarta do referido ACT, conforme piso descrito abaixo: Profissão Piso Salarial Técnico industrial 3.566,00 Auxiliar Técnico, Secretárias e demais níveis Administrativos. 2.496,62 Técnico Segurança do Trabalho 3.304,35 Cadista/Desenhista 2.612,37 Engenheiro 12.588,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A NASCI Facilities Ltda. concederá a seus empregados, a partir de 1º de dezembro de 2025, um reajuste salarial de 4,18% referente reposição da infração, aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2025, em conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A Empresa efetuará mensalmente o pagamento salarial dos seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês imediatamente subsequente ao de sua referência. Se porventura este dia incidir em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito sempre no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Primeiro- Nos casos de atrasos de pagamento de salário, em até 20 (vinte dias) o empregador pagará multa aos seus empregados no valor de 5% (dez por cento) do salário deste, mais o reparo monetário. Nos casos de atraso com mais de 20 dias o colaborador tem direito ao recebimento de 8% (vinte por cento) mais correção monetária sob o salário.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CONTAS BANCÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORÇA MAIOR - DESCONTOS E COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DESPESAS FARMACÊUTICAS E MEDICAMENTOS EM CASO DE AC…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.