Convenção Coletiva
Registro MTE BA000292/2026 · Solicitação MR009726/2026 · registrado em 06/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aplica-se à presente Convenção a todos os empregados no comércio varejista de bens em geral, padarias e de serviços estabelecidos nos municípios de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, que compõe a base territorial dos convencionados, desde que não estejam amparados por sindicatos específicos , com abrangência territorial em Porto Seguro/BA e Santa Cruz Cabrália/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aplica-se à presente Convenção a todos os empregados no comércio varejista de bens em geral, padarias e de serviços estabelecidos nos municípios de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, que compõe a base territorial dos convencionados, desde que não estejam amparados por sindicatos específicos , com abrangência territorial em Porto Seguro/BA e Santa Cruz Cabrália/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Pisos Salariais a serem praticados pelas empresas representadas pelo SINDESCOBRIMENTO, nas áreas abrangidas pelo SINCOM , vigorarão pelo período de vigência desta Convenção, conforme a tabela abaixo: GRUPO FUNÇÕES CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (ATÉ 90 DIAS). PISO SALARIAL R$ ACIMA DE 90 DIAS PISO SALARIAL R$ I Office Boy, faxineiros, zelador, copeiro, embalador ou empacotador auxiliar de depósito, carregador, descarregador e entregadores em bicicleta. R$ 1.621,00 R$ 1.635,00 II Vendedor, atendente de balcão, escriturário, auxiliar de escritório em geral, caixa e substituto de caixa, faturista, digitador, vigia, repositor de mercadoria, recepcionista e secretaria, telefonista, vitrinista, cobrador, conferente de depósito, balconista de crediário e demais funções diferenciadas do grupo I. R$ 1.635,00 R$ 1.670,00 III Operador de empilhadeira automotriz. R$1.635,00 R$ 1.676,00 IV Padeiro, confeiteiro e açougueiro. R$ 1.635,00 R$ 1.757,00 V Encarregados em Geral: loja, escritório, administração e depósito. R$ 1.746,00 R$ 1.884,00 VI Motocicletas (Para qualquer Cilindrada) Motorista de veículos leves com carga até 1000 kg. Motorista de veículos médio com carga de 1001 a 8.000 kg Motorista de veículos pesados com carga acima de 8001 kg. R$ 1.635,00 R$ 2.077,00 R$ 2.403,00 R$ 2.628,00 R$1.662,00 R$ 2.214,00 R$ 2.537,00 R$ 2.770,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Pisos Salariais acima não serão indexados aos reajustes do Salário-Mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026, os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, no percentual de 5,5 % (cinco virgula cinco por cento) para os que recebem acima do Piso Salariais dos grupos I, II, III, IV, V e VI. Parágrafo Único – Adicional de Qualificação – O empregado que apresentar ao empregador comprovante de frequência a curso superior, vinculado à sua área de atuação, conclusão de programa ou curso de qualificação/aperfeiçoamento profissional, palestra, seminário ou atividade afim, com carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas, realizado junto ao SENAC ou SEBRAE e vinculado à sua área de atuação, terá acrescido em sua remuneração, mensalmente, a título de Adicional de Qualificação , o percentual não cumulativo de 2 % (dois por cento) sobre o salário base da categoria profissional à qual pertença, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRIENIO
O empregador pagará ao seu empregado, a título de triênio, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o somatório do salário base (piso da categoria), comissões, hora extra, repouso remunerado e quebra de caixa, para aqueles que tenham mais de 03 (três) anos de serviços prestados na mesma empresa, ressaltando que o valor pago a esse título será mensal e não cumulativo. PARÁGRAFO ÚNICO – Para aqueles que recebem apenas a comissão, o percentual de 4% (quatro por centro) será aplicado sobre à média das comissões, acrescidas de horas extras, repouso semanal remunerado e os adicionais.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO E FORNECIMENTO DE COMPROVANTE
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, LICENÇA MATERNIDADE E REMU…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALES TRANSPORTES
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.