Acordo Coletivo
Registro MTE BA000290/2026 · Solicitação MR019269/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES OU DE BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E DE PRODUTOS VETERINÁRIOS, AGRÍCOLAS, DOMISSANITÁRIOS E COSMÉTICOS , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES OU DE BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E DE PRODUTOS VETERINÁRIOS, AGRÍCOLAS, DOMISSANITÁRIOS E COSMÉTICOS , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, durante o período experimental de até 90 dias, será igual ao salário mínimo vigente em todo território nacional. Parágrafo único - Findo o prazo experimental, este piso salarial passa a ser de R$ 1.700,00 - (Mil e setecentos reais) mensais ou R$ 7,23 - (sete reais e vinte e três centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE ACIMA DO PISO DA CATEGORIA
Os demais salários vigentes, que nesta data já eram superiores ao piso, serão e ajustados, também a partir de 1º. de abril de 2026, em 7% (Sete por cento). A ECORICLAGEM se compromete a retornar à mesa de negociação com o Sindicato para discutir a possibilidade de reajuste salarial aplicável a partir de 01 de abril de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
A ECORICLAGEM efetuará o pagamento salarial de seus empregados, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do encerramento do mês, observando as seguintes condições: a). A ECORICLAGEM poderá optar pela antecipação salarial quinzenal, no valor máximo de até 40% (quarenta por cento) do valor nominal; b). Ocorrendo atraso no pagamento de salários a partir de (20) vinte dias, fica estipulada uma multa individual, em favor do empregado, no valor de R$3,00 - (Três reais), por dia de atraso a contar do primeiro dia que houve o atraso dos salários. c). Não serão aplicadas quaisquer penalidades, caso o atraso ocorra por motivo de greve ou de feriados bancários, ou ainda, por recusa do empregado no recebimento de remuneração.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO DE GRATIFICAÇÃO/ BONIFICAÇÃO OU PRÊMIO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMAÇÃO DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.