Convenção Coletiva
Registro MTE BA000288/2026 · Solicitação MR022620/2026 · registrado em 06/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aplicam-se os termos desta Convenção Coletiva a todos os Empregados do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos da base territorial dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barra, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Brejolândia, Buritirama, Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Jaborandi, Luís Eduardo Magalhães, Malhada, Mansidão, Morpará, Muquém do São Francisco, Paratinga, Riachão das Neves, Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, Santana, Santa Rita de Cássia, São Desidério, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sitio do Mato, Tabocas do Brejo Velho e Wanderley , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aplicam-se os termos desta Convenção Coletiva a todos os Empregados do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos da base territorial dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barra, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Brejolândia, Buritirama, Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Jaborandi, Luís Eduardo Magalhães, Malhada, Mansidão, Morpará, Muquém do São Francisco, Paratinga, Riachão das Neves, Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, Santana, Santa Rita de Cássia, São Desidério, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sitio do Mato, Tabocas do Brejo Velho e Wanderley , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° (primeiro) de abril de 2026, ficam garantidos, a todos os empregados do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos os pisos salariais de: a) R$ 1.673,12 (Hum mil, seiscentos e setenta e três reais e doze centavos), para os empregados que exercem a função de auxiliar de limpeza. b) R$ 1.695,48 (Hum mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), para as demais funções. Parágrafo 1º : Os pisos normativos acima descritos serão praticados após o vencimento do contrato de experiência de até 90(noventa) dias devendo estar devidamente anotado na Carteira de Trabalho do empregado. Parágrafo 2º : Quando houver reajuste salarial pelo governo federal, de modo que o novo salário-mínimo ultrapasse o salário recebido pelo trabalhador do setor de farmácia, fica desde já estabelecido que deverá prevalecer o salário concedido pelo governo federal até que os sindicatos aqui convenentes negociem novos percentuais e valores para os pisos da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° (primeiro) de abril de 2026, as empresas abrangidas por esta convenção, concederão a seus empregados, o reajuste salarial equivalente ao importe mínimo de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre os salários acima do PISO DA CATEGORIA.
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
As empresas poderão antecipar para seus empregados o percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo salário de cada mês, desde que haja concordância entre ambos e podendo cessar a qualquer momento por qualquer das partes.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE COMPRAS /CONVÊNIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.