Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000285/2026 · Solicitação MR022622/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em exercício profissional nos Hotéis, ApartHoteis, Motéis, Flats Residence, Residence, Hospedarias, Pousadas, Pensões, Bares, Restaurantes, Fast Foods, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Cafés, Botequins, Barracas de Praia, Cantinas, Sorveterias, Casas de Chá, com abrangência territorial em Cairu/BA , com abrangência territorial em Cairu/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em exercício profissional nos Hotéis, ApartHoteis, Motéis, Flats Residence, Residence, Hospedarias, Pousadas, Pensões, Bares, Restaurantes, Fast Foods, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Cafés, Botequins, Barracas de Praia, Cantinas, Sorveterias, Casas de Chá, com abrangência territorial em Cairu/BA , com abrangência territorial em Cairu/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
Fica estabelecido como Piso Salarial Normativo diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno enquadradas no regime do Simples Nacional e desde que adimplentes com todas as contribuições sindicais fixadas neste Termo Aditivo á Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01.01.2026 no valor de R$1.789,00 (um mil e setecentos e oitenta e nove reais). Parágrafo Primeiro: Piso Salarial Normativo para as demais empresas, a partir de 01.01.2026 no valor de R$ 1.870,00 (um mil e setecentos e setenta reais). Parágrafo Segundo : Os trabalhadores que estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido neste termo Aditivo á Convenção Coletiva de Trabalho, terão um percentual de reajuste igual a 5% (cinco por cento), incidentes sobre os salários praticados da vigência da CONVENÇÃO a dezembro de 2025, sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos, a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, seja por merecimento ou antiguidade. Parágrafo Terceiro: É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Quarto: Os empregados receberão os seus salários através da conta pessoal, conta salário, ou conta digital a critério do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS – INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIOS
Todos os trabalhadores pertencentes ao grupo profissional representado pelo Sindicato Laboral terão direito ao CARTÃO DE BENEFÍCIOS, nas seguintes condições: PLANO ODONTOLÓGICO: Plano registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências e demais especificações seguem as normas da ANS e estão estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológicos e a Gestora de Benefícios indicada pelo Sindicato Laboral. TELEMEDICINA: Atendimento nas especialidades de (Alergia e Imunologia Pediátrica, Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Clínica Médica, Dermatologia, Endocrinologia e metabologia, Endocrinologia Pediátrica, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia e Obstetrícia, Hematologia e Hemoterapia, Infectologia, Infectologia Pediátrica, Mastologia, Medicina de família e comunidade, Nefrologia, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia e traumatologia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia, Psiquiatria, Reumatologia, Urologia, Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social, Profissional de Educação Física, Fonoaudiologia). SEGURO DE VIDA: Compreende as seguintes coberturas: v Morte Natural ou Acidental – I.S.: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S.: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); v Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – I.S.: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); v Funeral Familiar (morte natural ou acidental) – I.S.: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) , incluindo cônjuge e filhos até 21 anos; v Cesta básica pelo período de 6 (seis) meses, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, em caso de morte por qualquer causa. v assistência natalidade no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) , transferido na conta pessoal do titular quando comprovado o nascimento de filho ou adoção legal em até 45 dias. PROGRAMA DE GESTÃO DE SAÚDE MENTAL – NR1: O Programa tem por finalidade promover o cuidado integral do trabalhador, em conformidade com a NR-1 e demais normas aplicáveis, mediante identificação de fatores que influenciem a saúde física e mental. A análise dos atestados médicos será realizada exclusivamente para fins de verificação de autenticidade, prazo e justificativa de ausência , sem acesso ao diagnóstico, CID ou qualquer dado médico sigiloso , salvo quando expressamente autorizado pelo trabalhador, em conformidade com: ü Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018); ü Sigilo Médico previsto no Código de Ética Médica; ü Normas do Conselho Federal de Medicina. O envio dos atestados será feito pelo trabalhador por meio digital, em sistema seguro disponibilizado pela Prestadora, com protocolos criptografados e controle de acesso. A classificação de afastamentos será feita de forma anonimizada e estatística , sem identificação de causas médicas individuais, exclusivamente para gestão de indicadores de absenteísmo. O encaminhamento para teleatendimento ou suporte de bem-estar somente ocorrerá com consentimento prévio, livre e informado do trabalhador e sem qualquer caráter obrigatório . O Programa não substitui assistência médica, planos de saúde, SESMT, PCMSO ou demais obrigações legais das empresas. CONTROLE E GESTÃO INTELIGENTE DA JORNADA DE TRABALHO As empresas abrangidas pelo termo Aditivo à Convenção Coletiva poderão adotar sistema digital de controle e gestão inteligente da jornada de trabalho, disponibilizado por plataforma administrada pela gestora UNIO, que permite o acompanhamento eficiente e seguro da prestação laboral em suas diversas modalidades. O sistema contempla, dentre outras funcionalidades, registro facial, geolocalização, monitoramento de jornadas externas, controle de atividades em regime de home office, gestão de escalas e plantas de trabalho, além de painéis de gestão e relatórios inteligentes. A ADESÃO AO REFERIDO SISTEMA PROPORCIONA ÀS EMPRESAS OS SEGUINTES BENEFÍCIOS: Redução de riscos trabalhistas, pela rastreabilidade e precisão das informações registradas. Maior eficiência operacional, com automação de processos e diminuição de atividades manuais. Transparência e segurança jurídica, assegurando registros íntegros, auditáveis e em conformidade com a legislação vigente. Otimização da gestão de equipes, inclusive externas ou remotas, permitindo planejamento de rotas, acompanhamento em tempo real e melhor alocação de recursos. Agilidade no tratamento de inconsistências, com alertas automáticos e ferramentas que facilitam a conferência e aprovação de jornadas. Integração com rotinas internas de RH, facilitando fechamento de ponto, gestão de banco de horas e processamento da folha. O uso da plataforma ocorrerá sob responsabilidade da gestora UNIO, assegurando-se total confidencialidade dos dados, conforme normas legais aplicáveis. § 1º – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Termo Aditivo para realizar a inclusão de todos os trabalhadores no sistema online disponibilizado pela gestora. § 2º – A gestora disponibilizará sistema online, por meio do site https://uniogroup.com.br/sinthotcocairu , para que as empresas empregadoras realizem a inclusão de todos os trabalhadores ativos e novos contratados no Cartão de Benefícios, bem como a exclusão daqueles que tiverem seus contratos rescindidos. § 3º – O pagamento mensal do Cartão de Benefícios, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativo , será realizado pelas empresas empregadoras, independentemente de outros benefícios oferecidos, garantindo o acesso integral aos benefícios previstos nesta cláusula. § 4º – O empregado poderá incluir seus dependentes (plano odontológico, telemedicina e programa de saúde digital contratada), arcando integralmente com os custos, mediante desconto em folha de pagamento. A inclusão ou exclusão dos dependentes será efetuada pelo departamento pessoal da empresa, por meio do sistema online da gestora. § 5º – O pagamento do valor mensal referente ao Cartão de Benefícios será realizado pelas empresas empregadoras via boleto bancário, disponibilizado pela gestora no sistema online, com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês. § 6º – As movimentações de inclusão e exclusão de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser efetuadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, produzindo efeitos a partir do dia 1º (primeiro) do mês subsequente. § 7º – Em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, assegurando ao trabalhador a continuidade dos benefícios previstos nesta cláusula. § 8º – A gestora manterá Central de Relacionamento para atendimento às empresas e beneficiários, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. § 9º – A gestora disponibilizará aos trabalhadores, por meio do site e aplicativo, o acesso a certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento do Cartão de Benefícios. § 10º – A gestora fornecerá material informativo com orientações sobre o acesso aos benefícios. As empresas deverão divulgar tal material a todos os seus colaboradores. § 11º – O não pagamento do boleto até a data de vencimento implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso. § 12º – O inadimplemento superior a 10 (dez) dias resultará na suspensão dos benefícios, sujeitando a empresa empregadora às penalidades previstas nesta Convenção, além de eventuais indenizações ou reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador. § 13º – O valor mensal do Cartão de Benefícios tem caráter assistencial e indenizatório, não integrando o salário para quaisquer fins trabalhistas, previdenciários ou fiscais. § 14º – O reajuste anual do valor do Cartão de Benefícios será realizado conforme o índice da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, aplicável aos contratos anuais. § 15º – A gestão do contrato será exercida pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam mantidas as demais Cláusulas e Parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor até 31/12/2026, registrada no Ministério da Economia sob o nº BA000039/2025. E, por estarem justos e conveniados, assinam o presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho que vigora até 31/12/2026, em 02 (duas) vias de igual teor, que será devidamente registrado e arquivado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da 5ª Região, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Cairu, 16 de janeiro de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.