Acordo Coletivo
Registro MTE BA000283/2026 · Solicitação MR016613/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da PRÁTICA RECURSOS HUMANOS LTDA que laborem em Condomínios Residenciais, comerciais, mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, condomínios de Shopping Centers e condomínios de centros empresariais e Associação de Moradores , com abrangência territorial em Bom Jesus da Lapa/BA, Brumado/BA, Caetité/BA, Guanambi/BA, Itambé/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA e Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da PRÁTICA RECURSOS HUMANOS LTDA que laborem em Condomínios Residenciais, comerciais, mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, condomínios de Shopping Centers e condomínios de centros empresariais e Associação de Moradores , com abrangência territorial em Bom Jesus da Lapa/BA, Brumado/BA, Caetité/BA, Guanambi/BA, Itambé/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA e Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial das categorias profissionais convenentes será reajustado em 6,78% (seis virgula setenta e oito por cento) a partir de 01 de janeiro de 2026 e nenhum empregado dessas categorias poderá receber do seu empregador salário inferior ao piso estabelecido nesta Cláusula. a) Administrador, Encarregado, Gerente, Supervisor, Inspetor de atendimento em Shopping Center: R$ 1.757,61 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reias e sessenta e um centavos). b) Auxiliar administrativo, Recepcionista, Agente de patrimônio: R$ 1.706,84 (um mil, setecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos); c) Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro, Controlador de Acesso, Fiscal de Piso, Ascensorista, Vigia- Segurança e Zelador: R$ 1.686,19 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos); d) Arrumadeira, Office Boy, Faxineira, Auxiliar de limpeza, Auxiliar de cozinha, Copeira, Garagista, Auxiliar de depósito, Apoio Logístico e Trabalhadores em serviços gerais e demais funções com piso salarial de R$ 1.646,70 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregador conceder adiantamento salarial no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração básica/mensal do empregado até quinze dias de cada mês. Parágrafo Segundo – Cada empregado receberá o seu salário em conta bancária , aberta para este fim em seu nome, em estabelecimento bancário, através de transferência para conta de titularidade, PIX ou em cheque nominal e cruzado. O pagamento do salário deverá ser efetuado de acordo a CLT. Parágrafo Terceiro – As eventuais diferenças salariais resultantes da incidência do quanto estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas em, no máximo, 04 (quatro) parcelas, até a folha de pagamento de competência maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que até 31/12/2025 estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho , a Empresa convenente concederá o reajuste de 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) , incidentes sobre os salários praticados em 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCS
Fica autorizada a alteração do Plano de Cargos e Salários – PCSP , nos moldes descritos nessa ACT, a qual observará critérios objetivos e subjetivos adotados pela Empresa, tais como: a) Tempo de serviço, b) Avaliação de Desempenho, c) Qualificações profissionais, d) Qualificações acadêmicas, e) Conduta ética profissional e outros métodos que venham a ser desenvolvidos pela empresa. Parágrafo Primeiro – Estrutura de Níveis e Remuneração Adicional – Preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos apontados no caput, o empregado será promovido dentro dos seguintes níveis verticais de ascensão profissional: a) JÚNIOR, b) PLENO e c) SÊNIOR. O aumento salarial advindo do PCSP será concedido como Gratificação de Nível (JR, PL ou SR), de acordo os valores afixados abaixo: I) Gratificação de Nível Júnior: R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos) II) Gratificação de Nível Pleno: R$ 102,40 (cento e dois reais e quarenta centavos) III) Gratificação de Nível Sênior: R$ 153,60 (cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) Parágrafo Segundo – Reajuste da Gratificação de Nível – O Valor Fixo da Gratificação de Nível será corrigido anualmente, aplicando-se o mesmo percentual de correção dos salários-base para os anos subsequentes. O aumento salarial advindo do PCSP independerá do reajuste aplicado neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro – Demonstração em Folha de Pagamento – A Gratificação de Nível possui inequívoca natureza salarial e, como tal, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457 da CLT. Sobre o valor da Gratificação de Nível incidirão todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários cabíveis (incluindo, mas não se limitando, a INSS e FGTS), bem como os respectivos reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio e demais verbas de natureza salarial. Para fins de transparência e discriminação clara, o valor será lançado no contracheque através de um evento contábil (rubrica) separado e específico para o Plano de Cargos e Salários, sendo identificado por Gratificação de Nível JR, Gratificação de Nível PL ou Gratificação de Nível SR, conforme o nível do empregado. Parágrafo Quarto – Critérios e Prazo de Promoção – Após o enquadramento inicial, a empresa, anualmente, reavaliará os critérios de cada empregado, sendo que a elegibilidade para promoção para o nível superior obedecerá ao tempo de serviço mínimo atrelado à obtenção de Avaliações de Desempenho com resultado satisfatório, realizadas em Abril, na seguinte conformidade: I) Promoção para o Nível JÚNIOR: O empregado será elegível após 2 (duas) avaliações de desempenho satisfatórias. II) Promoção para o Nível PLENO: O empregado será elegível após 3 (três) avaliações de desempenho satisfatórias, contadas a partir da última promoção ou enquadramento. III) Promoção para o Nível SÊNIOR: O empregado será elegível após 4 (quatro) avaliações de desempenho satisfatórias, contadas a partir da última promoção ou enquadramento. Parágrafo Quinto – Aplicação da Promoção de Nível – A promoção para o novo nível será efetivada no mês seguinte à avaliação que preenche o requisito de tempo (Mês de Maio ) e o respectivo adicional será incluído na folha de pagamento do Mês de MAIO (pago até o quinto dia útil de JUNHO). Parágrafo Sexto – Anotação da Gratificação na CTPS – A promoção e o respectivo aumento salarial, nos termos desta cláusula, serão anotados na CTPS digital, conforme Portaria SEPRT nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria nº 1195, de 30 de outubro de 2019, estabelecendo que as informações prestadas no e-Social substituem as anotações antes realizadas no documento físico. Parágrafo Sétimo – Extinção do PCS Anterior – A partir de 01 de janeiro de 2026, fica extinto o Plano de Cargos e Salários adotado até 31 de dezembro de 2025, com a garantia de continuidade dos benefícios percebidos pelos funcionários que realizaram a última avaliação de desempenho e foram devidamente promovidos, até que haja o reenquadramento ao Novo Plano de Cargos e Salários descrito nessa ACT.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DOS EMPREGADOS REPRESENTADOS P…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRÉDITO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.