Acordo Coletivo
Registro MTE BA000282/2026 · Solicitação MR014664/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da PRÁTICA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA que laborem em Condomínios Residenciais, comerciais, mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, condomínios de Shopping Centers e condomínios de centros empresariais e Associação de Moradores , com abrangência territorial em Bom Jesus da Lapa/BA, Brumado/BA, Caetité/BA, Guanambi/BA, Itambé/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA e Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da PRÁTICA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA que laborem em Condomínios Residenciais, comerciais, mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, condomínios de Shopping Centers e condomínios de centros empresariais e Associação de Moradores , com abrangência territorial em Bom Jesus da Lapa/BA, Brumado/BA, Caetité/BA, Guanambi/BA, Itambé/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA e Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial das categorias profissionais convenentes será reajustado em 6,78% (seis virgula setenta e oito por cento) a partir de 01 de janeiro de 2026 e nenhum empregado dessas categorias poderá receber do seu empregador salário inferior ao piso estabelecido nesta Cláusula. a) Administrador, Encarregado, Gerente, Supervisor, Inspetor de atendimento em Shopping Center: R$ 1.757,61 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reias e sessenta e um centavos). b) Auxiliar administrativo, Recepcionista, Agente de patrimônio: R$ 1.706,84 (um mil, setecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos); c) Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro, Controlador de Acesso, Fiscal de Piso, Ascensorista, Vigia- Segurança e Zelador: R$ 1.686,19 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos); d) Arrumadeira, Office Boy, Faxineira, Auxiliar de limpeza, Auxiliar de cozinha, Copeira, Garagista, Auxiliar de depósito, Apoio Logístico e Trabalhadores em serviços gerais e demais funções com piso salarial de R$ 1.646,70 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregador conceder adiantamento salarial no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração básica/mensal do empregado até quinze dias de cada mês. Parágrafo Segundo – Cada empregado receberá o seu salário em conta bancária , aberta para este fim em seu nome, em estabelecimento bancário, através de transferência para conta de titularidade, PIX ou em cheque nominal e cruzado. O pagamento do salário deverá ser efetuado de acordo a CLT. Parágrafo Terceiro – As eventuais diferenças salariais resultantes da incidência do quanto estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas em, no máximo, 04 (quatro) parcelas, até a folha de pagamento de competência maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que até 31/12/2025 estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho , a Empresa convenente concederá o reajuste de 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) , incidentes sobre os salários praticados em 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCS
Fica autorizada a alteração do Plano de Cargos e Salários – PCSP , nos moldes descritos nessa ACT, a qual observará critérios objetivos e subjetivos adotados pela Empresa, tais como: a) Tempo de serviço, b) Avaliação de Desempenho, c) Qualificações profissionais, d) Qualificações acadêmicas, e) Conduta ética profissional e outros métodos que venham a ser desenvolvidos pela empresa. Parágrafo Primeiro – Estrutura de Níveis e Remuneração Adicional – Preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos apontados no caput, o empregado será promovido dentro dos seguintes níveis verticais de ascensão profissional: a) JÚNIOR, b) PLENO e c) SÊNIOR. O aumento salarial advindo do PCSP será concedido como Gratificação de Nível (JR, PL ou SR), de acordo os valores afixados abaixo: I) Gratificação de Nível Júnior: R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos) II) Gratificação de Nível Pleno: R$ 102,40 (cento e dois reais e quarenta centavos) III) Gratificação de Nível Sênior: R$ 153,60 (cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) Parágrafo Segundo – Reajuste da Gratificação de Nível – O Valor Fixo da Gratificação de Nível será corrigido anualmente, aplicando-se o mesmo percentual de correção dos salários-base para os anos subsequentes. O aumento salarial advindo do PCSP independerá do reajuste aplicado neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro – Demonstração em Folha de Pagamento – A Gratificação de Nível possui inequívoca natureza salarial e, como tal, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457 da CLT. Sobre o valor da Gratificação de Nível incidirão todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários cabíveis (incluindo, mas não se limitando, a INSS e FGTS), bem como os respectivos reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio e demais verbas de natureza salarial. Para fins de transparência e discriminação clara, o valor será lançado no contracheque através de um evento contábil (rubrica) separado e específico para o Plano de Cargos e Salários, sendo identificado por Gratificação de Nível JR, Gratificação de Nível PL ou Gratificação de Nível SR, conforme o nível do empregado. Parágrafo Quarto – Critérios e Prazo de Promoção – Após o enquadramento inicial, a empresa, anualmente, reavaliará os critérios de cada empregado, sendo que a elegibilidade para promoção para o nível superior obedecerá ao tempo de serviço mínimo atrelado à obtenção de Avaliações de Desempenho com resultado satisfatório, realizadas em Abril, na seguinte conformidade: I) Promoção para o Nível JÚNIOR: O empregado será elegível após 2 (duas) avaliações de desempenho satisfatórias. II) Promoção para o Nível PLENO: O empregado será elegível após 3 (três) avaliações de desempenho satisfatórias, contadas a partir da última promoção ou enquadramento. III) Promoção para o Nível SÊNIOR: O empregado será elegível após 4 (quatro) avaliações de desempenho satisfatórias, contadas a partir da última promoção ou enquadramento. Parágrafo Quinto – Aplicação da Promoção de Nível – A promoção para o novo nível será efetivada no mês seguinte à avaliação que preenche o requisito de tempo (Mês de Maio ) e o respectivo adicional será incluído na folha de pagamento do Mês de MAIO (pago até o quinto dia útil de JUNHO). Parágrafo Sexto – Anotação da Gratificação na CTPS – A promoção e o respectivo aumento salarial, nos termos desta cláusula, serão anotados na CTPS digital, conforme Portaria SEPRT nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria nº 1195, de 30 de outubro de 2019, estabelecendo que as informações prestadas no e-Social substituem as anotações antes realizadas no documento físico. Parágrafo Sétimo – Extinção do PCS Anterior – A partir de 01 de janeiro de 2026, fica extinto o Plano de Cargos e Salários adotado até 31 de dezembro de 2025, com a garantia de continuidade dos benefícios percebidos pelos funcionários que realizaram a última avaliação de desempenho e foram devidamente promovidos, até que haja o reenquadramento ao Novo Plano de Cargos e Salários descrito nessa ACT.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DOS EMPREGADOS REPRESENTADOS P…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRÉDITO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.