Convenção Coletiva

Registro MTE BA000279/2026 · Solicitação MR020442/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais assalariados, com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Brejolândia/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Riachão das Neves/BA, Santana/BA, Santa Rita de Cássia/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, e Wanderley/BA , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Brejolândia/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Riachão das Neves/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA e Wanderley/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais assalariados, com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Brejolândia/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Riachão das Neves/BA, Santana/BA, Santa Rita de Cássia/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, e Wanderley/BA , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Brejolândia/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Riachão das Neves/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA e Wanderley/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos por esta Convenção o piso salarial mensal de R$ 1.709,56 (um mil e setecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a um reajuste de 8,20% (oito virgula vinte por cento) do piso salarial da categoria de 2025. Parágrafo Primeiro – Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, formalizados até a data de 28/02/2026 e que recebam acima do piso salarial da categoria, fica garantido um reajuste de 4,30% (quatro virgula trinta por cento), descontados eventuais reajustes concedidos espontaneamente pelo empregador no período de janeiro de 2026 até a data da assinatura desta CCTR. Parágrafo Segundo – Aos trabalhadores que laboram na produção, sua remuneração se dará por livre negociação, garantindo-se a remuneração mínima equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria, inclusive para fins previdenciários e rescisórios, desde que cumprida a jornada mínima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário mensal do trabalhador, a título de gratificação por tempo de serviço, que completar 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos, ao mesmo empregador, a título de quinquênio . Parágrafo Quarto - Fica assegurado o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal do trabalhador, a título de gratificação por tempo de serviço, que completar 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, ao mesmo empregador, a título de decênio . Parágrafo Quinto - As gratificações a título de quinquênio e decênio não são cumulativas, sendo a primeira substituída pela segunda ao completar 10 (dez) anos de serviço ininterrupto.

CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO

O pagamento da remuneração dos empregados deverá ser efetuado mediante recibo, em duas vias, sendo uma para o empregado e outra para o empregador, com os valores discriminados, inclusive os percebidos por produção, com nome e identificação do empregador, e os dados do empregado, sendo vedado o pagamento das horas extraordinárias e outras vantagens em recibos separados. Parágrafo Primeiro – Fica dispensada a assinatura do empregado nos recibos de pagamento, quando estes forem realizados através de depósito ou transferência para conta bancária deste, de forma que a obrigatoriedade permanece apenas para recebimentos em cheques ou dinheiro. Parágrafo Segundo – Os empregadores se responsabilizam pelo pagamento aos empregados da remuneração e direitos rescisórios provenientes dos serviços executados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO POR PRODUÇÃO

No caso do pagamento por produção, fica assegurado ao empregado, a remuneração do repouso semanal e dias de feriados, pela média de produção mensal. Parágrafo Único – A apuração de frequência será efetuada independentemente da produção obtida pelo empregado durante sua jornada de trabalho.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIO SAFRA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO RURAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PILOTO AGRÍCOLA E PILOTO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAL E DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ DATA BASE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.