Acordo Coletivo
Registro MTE AM000188/2026 · Solicitação MR023321/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHAORES NO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHAORES NO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COBRANÇAS DA TAXA DE SERVIÇO OU GOJETAS
Fica estabelecido que o valor da taxa de serviço ou gorjeta, será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes no estabelecimento da empresa, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré- contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo Primeiro: Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas, não deverão ser constrangidos a fazê-lo. Portanto, havendo recusa por parte do cliente, os 10% (dez por cento) será estornado. Parágrafo Segundo: Por força do presente Acordo Coletivo firmado com o Sindicato Laboral, a empresa acrescentará nas despesas de sua clientela o adicional de 10% (dez por cento) a título de taxa de serviço (gorjeta), nos termos do art. 611-A, inciso IX; art. 612; art. 613 e 614, § 3º da CLT, combinados com os art. 457, §§ 3º, 5º e 6º, alínea “b”, da CLT e art. 457-A, §§ 4º e 5º, também da CLT, os seguintes percentuais: I. Para empresa inscrita no Simples Nacional a retenção será de 20% (vinte por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados; II. Para empresa inscrita no Lucro Presumido ou Lucro Real a retenção será até 33% (trinta e três por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. Considerando a empresa ser inscrita no lucro presumido/e ou real, o rateio será da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento), do montante arrecadado serão distribuídos aos empregados em forma de rateio estipulado e definido entre as partes, empresa e sindicato de acordo com a tabela de pontos ou percentual. b) 33% (trinta e três por cento) do montante arrecadado serão destinados para fins de custear parte dos encargos sociais como: FGTS, FÉRIAS, 13º SALARIOS e previdência social gerados pela da taxa de serviço no contracheque. c) Acordam as partes que a gorjeta espontânea, dada pelo freguês ao empregado, não está sujeita as normas constantes na lei e nesse acordo, e será recebida diretamente pelo beneficiário que dela disporá livremente. Parágrafo Terceiro: A taxa de Serviço (gorjeta) será distribuída aos empregados segundo critério estabelecido no CAPUT desta Clausula inciso, II, e sua alíneas “a” e “b” que levará em consideração a categoria do funcionário, sua dedicação, assiduidade, pontualidade e responsabilidade de cada um. Parágrafo Quarto: Os valores distribuídos aos colaboradores a título de taxa de serviço não refletirão em parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras, horas intrajornadas, e repouso semanal remunerado e saldo de salário, conforme Súmula 354 do TST. Parágrafo Quinto: A empresa fará a cada mês o cálculo do valor do Ponto ou percentual, observando a distribuição aos empregados de parcela da Taxa de Serviço que lhes cabe de acordo com o (Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda), considerando o número de empregados. Parágrafo Sexto: A empresa deverá informar no quadro de aviso ou por outros meios de informação, o valor da Taxa de Serviço de 10% de (dez por cento) com a opção de apresentar diariamente, semanalmente ou quinzenalmente, ficando este controle disponível para apreciação do Sindicato quando necessário e solicitado para empresa. Parágrafo Sétimo: Para a empresa elaborar os cálculos de pagamento ou benefícios das verbas de: Auxílio Maternidade, férias no cálculo de Rescisão de Contrato de Trabalho, férias Gozadas e 13º salário seja para fins de rescisão ou não, a empresa computará como remuneração o valor da taxa de serviço a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses. Parágrafo oitavo: No rateio da Taxa de Serviço 10% (dez por cento), no caso de faltas, seja ela justificada ou não, o empregado receberá proporcionalmente.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Fica acordado entre as partes que a empresa fornecerá AUXÍLIO TRANSPORTE a todos os seus empregados, na forma de vale transporte ou em pecúnia, de acordo com o valor da tarifa de transporte coletivo em vigor, correspondente aos dias efetivamente trabalhados. O referido benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para qualquer finalidade. Ficando a empresa em optar por conceder o vale-transporte, ao invés de ticket, cartão ou convênio, o pagamento poderá ser realizado por qualquer meio legalmente admitido, inclusive transferência bancária, PIX ou em espécie , desde que devidamente comprovado por recibo assinado pelo trabalhador ou outro meio idôneo que ateste a quitação. Parágrafo Primeiro :O critério de desconto do transporte no salário dos trabalhadores será e no máximo 6%, nos termos da Lei Nº 7.418/85, Artigo Quarto Caput, e Parágrafo Único. Parágrafo Segundo :A empresa fornecerá auxílio combustível aos empregados que utilizarem meios de transporte próprio para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, da mesma forma do CAPUT desta clausula e o parágrafo primeiro, como também a Convenção Coletiva de Trabalho, Clausula Decima Quarta.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES OU DEMISSÃO ATRAVÉS DE ACORDO
Acordam as partes que as demissões dos empregados demitidos a partir de 24 meses, deverão ser homologadas no sindicato. Considerando que caso o funcionário optar pela homologação no sindicato com 12 meses, a empresa deverá o fazê-lo. Parágrafo Único: As demissões que ocorrem por acordo consensual entre a empresa e os empregados deverão ser Realizadas na Comissão de Conciliação Previa de Acordo Extra judicial da categoria, com endereço na Rua Dr. Machado, 93 altos sala 02, com respaldo administrativo e jurídico para ambas as partes.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ESCALA DOMINICAL FEMININA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PPP E PROGRAMAS DE SAUDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS APROVADAS EM ASSEMBLEIAS NA CCT OU ACT CAT…
- CLÁUSULA NONA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ABRANGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO DAS CLAUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.