Acordo Coletivo
Registro MTE AM000187/2026 · Solicitação MR021350/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO (10%)
A empresa acrescentará nas despesas de sua clientela o adicional de 10% (dez por cento) a título de Taxa de Serviço (gorjeta) somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Laboral, na forma da clausula vigésima, parágrafos primeiro e segundo da CCT. 2025-2027 e os artigos 611-A, inciso IX, 612, 613 e 614 parágrafo 3º da CLT , combinados com os artigos Art. 457, parágrafos 3º, 5º e 6º, alínea “b” da CLT, e Art. 457-A parágrafos 4º e 5º. Os seguintes percentuais . I – Para empresa inscrita no Simples Nacional a retenção será de 25% (vinte e cinco por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados; II – Para empresa inscrita no Lucro Presumido ou Lucro Real a retenção será até 33% (trinta e três por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. Considerando a empresa ser inscrita no Simples Nacional o rateio será da seguinte forma: a) 75% (setenta e cinco por cento), do montante arrecadado serão distribuídos aos empregados em forma de rateio estipulado e definido entre as partes, empresa e sindicato. b) 25% (vinte e cinco por cento) , do montante arrecadado serão destinados para fins de cobertura por parte do empregador para custear parte dos encargos sociais como: FGTS, FÉRIAS, 13º SALARIOS e previdência social gerados pela da taxa de serviço no contracheque. III - Acordam as partes que a gorjeta espontânea, dada pelo freguês ao empregado, não está sujeita as normas constantes na lei e nesse acordo, e será recebida diretamente pelo beneficiário que dela disporá livremente. Parágrafo Primeiro: A taxa de Serviço (gorjeta) será distribuída aos empregados segundo critério estabelecido no CAPUT da Clausula Terceira incisos I , que levará em consideração a categoria do funcionário, sua dedicação, assiduidade, pontualidade e responsabilidade de cada um. Parágrafo Segundo: Os valores pagos aos empregados a título de taxa de serviço não refletirão em parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado e saldo de salário, conforme sumula 354 de TST. Parágrafo Terceiro : é facultado ao empregador pagamento da taxa de serviço ao empregado que se encontra no período de experiencia. Parágrafo Quarto : Norateio da Taxa de Serviço 10% (dez por cento), não serão consideradas as faltas sem justificativa. Parágrafo Quinto: A empresa fará a cada mês o ajuste na Tabela de Pontos, observando a distribuição aos empregados de parcela da Taxa de Serviço que lhes cabe, considerando o número de empregados. Parágrafo Sexto: A empresa deverá informar diariamente no Quadro de Aviso, o valor da Taxa de Serviço de 10% de (dez por cento) do dia anterior arrecadada, consequentemente o acumulado no mês, ficando este controle disponível para apreciação do Sindicato quando necessário. Parágrafo Sétimo: Para cálculo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as Férias Gozadas, a empresa computará como remuneração o valor da taxa de serviço à média aritmética dos últimos 06 (seis) meses. Parágrafo Oitavo : Para cálculo da média do 13º salário, deverá ser computado como remuneração o valor da taxa de serviço do contracheque, a apuração da média aritmética dos últimos 6 (seis) meses. Parágrafo Novo: Para a empresa elaborar o cálculo do pagamento ao empregado referente às verbas de: Auxílio Maternidade, Férias Indenizadas e 13 º . Salário Indenizado será tomado por base o valor da média aritmética da taxa de serviço recebida nos últimos 6 (seis) meses. Parágrafo Décimo: Os empregados em gozo de férias, receberão os reflexos da média da taxa de serviço 10% (dez por cento) normalmente.
CLÁUSULA QUARTA - DA CESSÃO DA COBRANÇA
Acordam as partes, caso a empresa resolva cessar com a cobrança da taxa de serviço (gorjeta), desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses. Ficando a empresa na obrigação de informar o sindicato profissional com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES OU DEMISSÃO ATRAVÉS DE ACORDO
Acordam as partes que em caso de demissão dos empregados da empresa, as homologações deles poderão ser realizadas no sindicato desde que o empregado tenha a partir de 12 meses na empresa. Parágrafo Único : Em caso de demissão através de acordo entre empresa e trabalhador, o mesmo deverá ser realizado na Comissão de Conciliação Previa de acordo extrata judicial e Arbitragem do Sindicato com a finalidade de dar respaldo jurídico para ambas as partes.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PPP E PROGRAMAS DE SAUDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS E SUA FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DA ESCALA DOMINICAL FEMININA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VISITAS NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVISÃO DE CLAUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.