Acordo Coletivo

Registro MTE AM000185/2026 · Solicitação MR021718/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa IMPORTADORA TV LAR LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957004155
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957002888
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957002969
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957003183
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957001130
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957000168
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957004821
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957004406
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957004660
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957004740
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957010805
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957010988
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957000591
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957000753
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957001300
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957003507
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957001806
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957002292
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957001482
IMPORTADORA TV LAR LTDA
CNPJ 04561957002535

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa IMPORTADORA TV LAR LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EVENTUAIS DESLIGAMENTOS

Caso ocorra desligamento de algum funcionário, durante a vigência do presente acordo, a EMPREGADORA obrigar-se-á ao pagamento das horas acumuladas e não compensadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de existência de crédito em favor do empregado, em qualquer tipo de rescisão, os valores devidos aos funcionários serão creditados na rescisão contratual. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de existência de créditos a favor do empregador, o desconto será realizado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, até o limite da remuneração conforme parágrafo 5º do Art. 477 da CLT. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ADMISSÕES POSTERIORES AO PRESENTE ACORDO

Os funcionários admitidos após a formalização do presente Acordo, passarão a integrar, automaticamente, o Banco de Horas, domingos e feriados, aqui ajustados, manifestando, todavia seu expresso conhecimento acerca do presente termo. PARÁGRAFO ÚNICO: Em tais casos, o cômputo das horas suplementares, bem como a compensação delas, deverá ser efetuado entre a data de admissão do funcionário e a data limite do presente acordo, horas positivas não compensadas serão pagas e horas negativas descontadas.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITERIOS DE COMPENSAÇÃO

As horas acumuladas no Banco de Horas serão compensadas com a concessão de folgas aos empregados, bem como as horas devidas pelos funcionários serão trabalhadas, dentro do periodo de seis meses conforme acordado previamente com o empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso existam créditos ou débitos que ultrapassem o periodo previsto no caput, os créditos serão pagos aos funcionários e os débitos serão descontados pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão incluidos banco de horas as faltas injustificadas ao trabalho nem as horas ou frações decorrentes aos atrasos no inicio das jornadas, todo e qualquer acerto a débitoou crédito deverá ser antecipadamente alinhado/autorizado com o superior imediato. Para a concretização da compensação de horas, serão observados os seguintes critérios: a) A jornada de labor diária não poderá ser superior ao limite diário, conforme nos termos do Art. 59 §2º da CLT; b) As compensações não poderão ser efetuadas aos domingos e feriados; c) Para lojas de Shopping e Rua trabalharemos por "regime de escala", onde o funcionário que trabalhar no domingo deverá folgar na semana anterior ao mesmo e não fará jus ao pagamento das horas extras, exceto se as horas excederem a carga laboral. d) Limite Diário: A jornada de trabalho, incluindo horas extras, não deve exceder 10 horas por dia. e) Após a jornada, deve ser respeitado o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas, conforme art. 66 da CLT. f) As horas acumuladas no Banco de Horas deverão ser quitadas a cada 12 meses a contar da data de 01/03/2026.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DAS JORNADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DO OBJETO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.