Convenção Coletiva

Registro MTE AM000184/2026 · Solicitação MR023753/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente Reajuste 4,18% 64 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos aeroviários que operem em empresas vinculadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, baseados no Estado do Amazonas (excetuados aqueles aeroviários não representados pelo sindicato convenente), obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto no Decreto nº 1.232, de 23 de junho de 1962. A presente Convenção Coletiva se aplica, ainda, aos aeroviários que trabalham em empresas que exercem atividades ou prestam serviços conexos e correlatos ao táxi aéreo para empresas de táxi aéreo , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Partes signatárias

SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS Sindicato
CNPJ 01472553000100

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos aeroviários que operem em empresas vinculadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, baseados no Estado do Amazonas (excetuados aqueles aeroviários não representados pelo sindicato convenente), obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto no Decreto nº 1.232, de 23 de junho de 1962. A presente Convenção Coletiva se aplica, ainda, aos aeroviários que trabalham em empresas que exercem atividades ou prestam serviços conexos e correlatos ao táxi aéreo para empresas de táxi aéreo , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Os valores dos pisos salariais abaixo indicados serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2025, e passarão a ter os seguintes valores: Mensageiros, contínuos, “office boys” e assemelhados R$ 1.633,61 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.664,53 Despachante R$ 1.680,86 Auxiliar de Manutenção de Aeronaves R$ 1.863,96 Mecânico de Manutenção de Aeronaves R$ 2.803,11

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de dezembro de 2025, os salários dos aeroviários, em vigor em 30 de novembro de 2026, serão reajustados em 4,18% (quatro virgula dezoito por cento). Parágrafo Primeiro: Fica expressamente autorizada a compensação, pelas empresas, de todas as antecipações salariais relativas à data base de 01 de dezembro de 2025 ou reajustes concedidos em acordos coletivos no período de 1º de dezembro de 2024 até a data da assinatura da presente convenção. Parágrafo Segundo – Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por merecimento, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeroviário, durante o período de 1º de dezembro de 2024 até 30 de novembro de 2025. Parágrafo Terceiro – Para os aeroviários admitidos após 1º de dezembro de 2024 e que exerçam função para a qual não haja paradigma, na forma da lei, é facultada às empresas a aplicação proporcional do reajuste previsto no “caput” desta cláusula, na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado no período de 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO AO SUBSTITUTO

O empregado que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus à diferença entre sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado, por escrito, ao substituto.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - CURSOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA DE VOO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS/HOSPEDAGEM/TRANSPORTE
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.