Acordo Coletivo

Registro MTE AM000183/2026 · Solicitação MR018791/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá TODOS os funcionários da empresa CIBEA MANAUS CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA, da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em Geral de Manaus, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá TODOS os funcionários da empresa CIBEA MANAUS CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA, da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em Geral de Manaus, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ

A empresa se compromete a fornecer diretamente ou por meio de terceiros, café da manhã a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitório ou restaurante próprio ou de terceiros, reembolso de despesa ou fornecimento de ticket alimentação aceitos em estabelecimentos. Parágrafo primeiro – A empresa optará pelo fornecimento de ticket alimentação ou reembolso de despesas, fica estabelecido o valor de R$ 3,84 (três reais e oitenta e quatro centavos) por dia trabalhado. Creditado mensamente até o último dia do mês anterior. Parágrafo segundo: O ticket alimentação não tendo natureza salarial, não constituindo base de cálculo ou de incidência de horas extras, RSR, reflexos a demais verbas trabalhistas e de contribuição para Previdência Social, FGTS, nem como rendimento tributável do trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - ALMOÇO

A empresa se compromete a fornecer diretamente ou por meio de terceiros, almoço a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitório ou restaurante próprio ou de terceiros, reembolso de despesa ou fornecimento de ticket alimentação aceitos em estabelecimentos. Parágrafo primeiro – A empresa optará pelo fornecimento de ticket alimentação ou reembolso de despesas, fica estabelecido o valor de R$ 17,55 (dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) por dia trabalhado. Creditado mensamente até o último dia do mês anterior. Parágrafo segundo: O ticket alimentação não tendo natureza salarial, não constituindo base de cálculo ou de incidência de horas extras, RSR, reflexos a demais verbas trabalhistas e de contribuição para Previdência Social, FGTS, nem como rendimento tributável do trabalhador. Parágrafo terceiro: O fornecimento de refeição nos moldes desta cláusula e seus parágrafos pressupõem a concessão do intervalo de 01(uma) hora para refeição, previsto no Art. 71 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - LANCHE DA TARDE

A empresa se compromete a fornecer diretamente ou por meio de terceiros, lanche da tarde a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitório ou restaurante próprio ou de terceiros, reembolso de despesa ou fornecimento de ticket alimentação aceitos em estabelecimentos. Parágrafo primeiro – A empresa optará pelo fornecimento de ticket alimentação ou reembolso de despesas, fica estabelecido o valor de R$ 3,84 (três reais e oitante e quatro centavos), por dia trabalhado. Creditado mensamente até o último dia do mês anterior. Parágrafo segundo: O ticket alimentação não tendo natureza salarial, não constituindo base de cálculo ou de incidência de horas extras, RSR, reflexos a demais verbas trabalhistas e de contribuição para Previdência Social, FGTS, nem como rendimento tributável do trabalhador.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JANTAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.