Acordo Coletivo

Registro MTE AL000105/2026 · Solicitação MR023921/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 66 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO PLANO DA CNTCP , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO PLANO DA CNTCP , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTE

O piso salarial da categoria, dentro da base territorial do Sindicato Obreiro, atualmente no valor de R$ 1.958,65 (Hum mil, novecentos e cinquenta e oito reias, sessenta e cinco centavos ) , será corrigido a partir de primeiro de março de 2026, pelo percentual de 4% (quatro por cento) . O pagamento será de forma integral, com a aplicação total do percentual acordado. O piso salarial da categoria passa a ter o valor de R$ 2.036,99 (dois mil, trinta e seis reais, noventa e nove centavos) para os empregados que exercem a profissão regulamentada pela Lei 6.615 de 16.12.78 e Decreto Regulamentador nº 84.134 de 30.10.79, nas funções mencionadas de Rádio e TV Fiscal, Autor- Roteirista, Diretor Artístico ou de Produção, Diretor de Programação, Diretor Esportivo, Diretor Musical, Diretor de Programas, Assistente de Produção, Assistente de Estúdio, Auxiliar de Cinegrafista, Auxiliar de Discotecário, Cinegrafista, Continuísta, Contra-Regra, Coordenador de Programação, Diretor de Imagens, Discotecário, Programador, Encarregado de Tráfego, Produtor Executivo, Roteirista de Intervalos Comerciais, Filmotecário, Interpretação, Marcador de Ótico, Cortador de Ótico e Magnético, Operador de Som de Estúdio, Projecionista de Estúdio, Editor de Sincronismo, Locutor Apresentador Animador, Locutor Comentarista Esportivo, Locutor Esportivo, Locutor Noticiarista de Rádio, Locutor Noticiarista de Televisão, Locutor Entrevistador, Cenotécnico, Supervisor Técnico, Supervisor de Operação, Operador de Áudio, Operador de Microfone, Operador de Rádio, Operador de Gravações, Operador de Controle Mestre (Master), Auxiliar de Iluminador, Editor de Vídeoteipe, Iluminador, Operador de Cabo, Operador de Câmera de Unidade Portátil de Externa, Operador de máquina de caracteres, Operador de Telecine, Operador de Vídeoteipe (VT), Operador de Computação Gráfica em TV, Arquivista de Teipes, Montador de Filmes, Operador de Transmissor de Rádio, Operador de Transmissor de Televisão, Técnico de Externas, Técnico Laboratorista, Supervisor Técnico de Laboratório, Desenhista, Técnico de Manutenção Eletrotécnica, Técnico de Áudio, Técnico de Manutenção de Rádio, Técnico de Manutenção em Televisão, Técnico de Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão e Técnico de Vídeo, Operador de Mídea audiovisuais e Coordenador de Elenco, Redes Sociais, Streaming, Sites, aplicativos ou conteúdos digitais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas acordantes procederão à correção automática dos salários percebidos pelos seus empregados, superiores, em 01 de março de 2026, ao piso profissional vigente naquele mês, pelos mesmos percentuais e condições de reajustes aplicados sobre o piso, a fim de resguardar a proporcionalidade atualmente existente.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O não pagamento dos salários no prazo determinado por Lei, ou seja, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento, acarretará cobrança de juros legais em favor dos trabalhadores como previsto em Lei.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário da função.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIMIÇÃO APÓS DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNÇOES DE CHEFIA
  • CLÁUSULA NONA - ACUMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.