Acordo Coletivo

Registro MTE AL000104/2026 · Solicitação MR021034/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente Reajuste 4,50% 44 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Integrantes do 1º grupo - Empregados do Comércio , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Integrantes do 1º grupo - Empregados do Comércio , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Estabelecem-se os seguintes pisos salariais: I) de R$ 1.708,76 (Mil, setecentos e oito reais e setenta e seis centavos) para os vendedores externos; e II) de R$ 2.101,52 (Dois Mil, cento e um reais e cinquenta e dois centavos) para os supervisores de vendas.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

O empregado que até 01.11.2025 percebia valor acima do piso definido na cláusula anterior, fixado por este Acordo Coletivo, terá o seu salário base reajustado a partir de 01.11.2025 em 4,5% por cento, podendo ser compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas, em valores fixos e/ou em percentuais, legais e/ou espontâneas, inclusive já incorporados no curso da vigência do presente Acordo, concedidos pela EMPREGADORA a partir de 01.11.2025. PARÁGRAFO ÚNICO:As partes que firmam o presente Acordo Coletivo definem que tão logo seja celebrada Convenção Coletiva entre o SINCADEAL e o SINDEVAL 2026 será aplicado o mesmo regramento contido no referido instrumento coletivo relativo ao valor dos pisos exclusivamente, qual seja, tendo os valores dos pisos contidos na Convenção SINDEVAL, os quais serão abatidos - compensados de tal acréscimo de valor, o valor que fora concedido nesta cláusula sobre o piso dos empregados da empresa ROTA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, inclusive os que já foram incorporado ao piso do empregado por este Acordo, caso não tenha rubrica própria adiantamento concedido em decorrência de acordo coletivo SINCADEAL X ROTA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA 2026 aguardo convenção coletiva para compensação futura, bem como, será aplicado o percentual de reajuste contido na Convenção entre o SINCADEAL e o SINDEVAL 2026 para os empregados que recebem acima do piso, os quais serão abatidos - compensados de tal acréscimo de valor, o valor que fora concedido nesta cláusula sobre o piso dos empregados da empresa ROTA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, inclusive os que já foram incorporado ao piso do empregado por este Acordo, caso não tenha rubrica própria adiantamento concedido em decorrência de acordo coletivo Sincadeal x ROTA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, aguardo convenção coletiva para compensação futura. Será aplicado também a Convenção Coletiva 2026 que venha a ser firmada entre o SINCADEAL e o SINDEVAL, no que concerne aos prazos e regras relativas a pagamentos de possíveis diferenças que possam existir, sendo compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas, em valores fixos e/ou percentuais, inclusive já incorporadas, decorrentes do presente acordo entre ROTA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA e SINCADEAL concedidos pela empresa a partir de 01.11.2025.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

A EMPREGADORA efetuará, mensalmente, os pagamentos dos salários de seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. (CLT, art. 459, § 1o). Os salários serão efetuados em Depósitos bancários. (CLT, art. 477, § 4o). Serão fornecidos pela empresa aos empregados, mensalmente, por meio físico, e-mail ou em portal próprio/aplicativo os contracheques/holerites, nos quais serão discriminados todos os proventos, descontos e bases de incidência de encargos, bem como os totais do bruto, descontos e líquido.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA NONA - DAS PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREMIAÇÃO MENSAL POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ANUAL E PRÊMIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COBERTURA AO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BALCÃO DE EMPREGO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.