Acordo Coletivo

Registro MTE AL000103/2026 · Solicitação MR022785/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE PENEDO , com abrangência territorial em Penedo/AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE PENEDO , com abrangência territorial em Penedo/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS E CONTRAPARTIDAS FINANCEIRAS

Como contrapartida à flexibilização do intervalo e à alteração na forma de pagamento dos feriados, a Empresa compromete-se a: 1. Abono Feriado: Realizar o pagamento de um prêmio/abono extraordinário no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada feriado efetivamente trabalhado, a ser pago na folha de pagamento subsequente ao labor. Este valor possui natureza indenizatória e não integra o salário para fins de encargos. Com abrangência em todos os feriados incluindo 1º Maio, 29 de Junho e 25 de dezembro. 2. Reajuste do Auxílio Alimentação: Elevar o valor mensal do valealimentação/refeição de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) para todos os colaboradores, possui natureza indenizatória e não integra o salário para fins de encargos.

CLÁUSULA QUARTA - DA ELASTICIDADE DO INTERVALO INTRAJORNADA

Com fulcro no Art. 71, caput, da CLT e no Art. 611-A, inciso III, as partes pactuam a possibilidade de prorrogação do intervalo destinado a repouso e alimentação para até 4 (quatro) horas diárias. § Parágrafo Único: O período de intervalo não será computado na jornada de trabalho, não sendo considerado tempo à disposição do empregador.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS

Fica autorizado o trabalho nos feriados inclusive aqueles considerados feriados especiais mencionados na CCT – 01/01; 01/05; 29/06; 25/12), mediante as seguintes condições que divergem da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREVALENCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.