Acordo Coletivo
Registro MTE AL000102/2026 · Solicitação MR001028/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Barra de Santo Antônio/AL, Ibateguara/AL, Jacuípe/AL, Passo de Camaragibe/AL, Porto Calvo/AL, São José da Laje/AL e Satuba/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Barra de Santo Antônio/AL, Ibateguara/AL, Jacuípe/AL, Passo de Camaragibe/AL, Porto Calvo/AL, São José da Laje/AL e Satuba/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL E SALARIO NORMATIVO
Para a safra e entressafra 2025 /2026 , os empregadores concederão aos empregados e empregadas rurais aumento salarial de 4,5 % (quatro vírgula cinco por cento), aplicado sobre o salário-base vigente em 31 de outubro de 2025 , resultando em um salário-base final de R$ 1. 599,25 (mil qu inhentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos ). Em razão do aumento do salário-mínimo nacional 2026, combinado com a garantia do parágrafo primeiro abaixo (R$ 37,00), o salário-base da categoria passou a ser de R$ 1.658,00, à partir de 01.01.2026. O piso ora acordado será reajustado nos parâmetros da legislação em vigor. O aumento salarial ora ofertado não refletirá no corte de cana, porém, o mesmo também receberá reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). Parágrafo Primeiro. Fica convencionado, que se o salário da categoria igualar ou ficar inferior ao salário mínimo, será garantido, a título de salário-base, o valor do novo salário mínimo acrescido de R$ 37,00 (trinta e sete reais). Parágrafo Segundo. A medida para todo o Estado será a braça de 2,20 metros. Parágrafo Terceiro. Por 'conta' entende-se a área de 10 braças por 10. Parágrafo Quarto. A capacidade de pesagem das balanças não deverá ser menor de 20 quilos cada. A pesagem deve ser feita no mesmo dia, no caso de cana amarrada. Em relação à cana solta, a pesagem dar-se-á no início dos trabalhos. Parágrafo Quinto . Será garantida a análise da pesagem da cana até as 9:00 (nove horas da manhã) na frente do trabalhador, com uma braça para o empregado e uma para o empregador, em até 03(três) lugares diferentes no mesmo talhão, sendo proibida a escolha de áreas com peso menor que 02 kg por braça. Parágrafo Sexto. Fica vedado o desconto do olho da cana com relação ao atilho. Parágrafo Sétimo. As divergências resultantes da classificação das canas para o corte serão dirimidas pel as partes acordantes . Parágrafo Oitavo. A superveniência de aumento salarial compulsório durante a vigência deste instrumento, resultará em pagamento proporcional ao preço das tarefas de que trata a tabela adiante, compensando-se os aumentos verificados. Parágrafo Nono. Ficam vedados quaisquer descontos em folhas de pagamento sobre o salário dos trabalhadores que não se enquadram na Lei, salvo os descontos constantes neste acordo. Parágrafo Décimo . Ficam definidos como instrumentos de medidas a serem utilizados obrigatoriamente pelos empregadores a vara tradicional com extremidades metálicas com medida igual a 2,20m e/ou compasso com abertura de 2,20m. Parágrafo Décimo Primeiro . Fica assegurado que o Instituto de Pesos e Medidas do Estado e Instituto Nacional de Pesos e Medidas ficarão incumbidos de exercer fiscalização relativamente às balanças e aos instrumentos de medição, podendo fazer-se acompanhar por representantes dos Sindicatos de empregadores e empregados, se estes assim o desejarem, contando, preferencialmente, com membros da SRTE/AL. Parágrafo Décimo Segundo . O corte de cana solta será feito em eitos de até 7 carreiras, para espaçamento de 1,10m. Parágrafo Décimo Terceiro: A- LIMPA: A-1. Limpa de mato grosso: 100 br/salário; A-2. Limpa de mato médio: 200 br/salário; A-3. Limpa de mato fino: 300 br/salário; A-4. Limpa de Repasse: 400 br/salário. B - CORTE DE CANA: À partir de 01.11.2025. B-1 - Cana queimada esteirada - Preço Mínimo. 12,48 R$/Ton - corte até 4 ton. 13,24 R$/Ton - corte acima de 4 até 8 ton. B-2 . O preço da cana queimada amarrada corresponderá, no mínimo, ao dobro da cana solta esteirada – 26,48 R$/ton. B-3 . Cana crua para semente - Preço Mínimo R$ 29,53 R$/ton. B-4 . Embolação de Cana - Preço Mínimo - 10,26 R$/ton. B-5 . Cambito de Cana - Preço Mínimo - 7,08 R$/ton. B-6 . Cana crua solta para moagem - Preço Mínimo - R$ 29,53 R$/Ton. C - CORTE DE CANA: À partir de 01.01.2026. C-1 - Cana queimada esteirada - Preço Mínimo. 12,94 R$/Ton - corte até 4 ton. 13,73 R$/Ton - corte acima de 4 até 8 ton. C-2 . O preço da cana queimada amarrada corresponderá, no mínimo, ao dobro da cana solta esteirada – 27,46 R$/ton. C-3 . Cana crua para semente - Preço Mínimo R$ 30,61 R$/ton. C-4 . Embolação de Cana - Preço Mínimo - 10,64 R$/ton. C-5 . Cambito de Cana - Preço Mínimo - 7,34 R$/ton. C-6 . Cana crua solta para moagem - Preço Mínimo - R$ 30,61 R$/Ton. Parágrafo Décimo Quarto. Fica terminantemente proibida a execução de serviço de tombamento de cana e adubo nas costas do trabalhador, exceto quando na realização de serviços de enchimento e descarregamento de caminhões. Parágrafo Décimo Quinto. Todos os demais serviços não pactuados nesta tabela serão por entendimento entre as partes, ou por diária. Parágrafo Décimo Sexto. No caso de impasse com relação à aplicação da tabela constante na cláusula 3ª, parágrafo décimo terceiro, letra A (limpa), o Sindicato de Trabalhadores Rurais local poderá ser acionado por qualquer das partes para dirimir as dúvidas porventura existentes. Parágrafo Décimo Sétimo. Os valores constantes na tabela contida na Cláusula 3ª, parágrafo décimo terceiro, letra B (corte de cana) devem ser entendidos como mínimos. As empresas/fornecedores que porventura já pagam valores acima do fixado neste instrumento coletivo de trabalho não poderão reduzir os preços ora praticados. Parágrafo Décimo Oitavo. Fica garantida aos trabalhadores rurais, nos termos da lei, a remuneração das horas de trabalho paralisadas em função de intempéries (chuvas torrenciais, relâmpagos, trovões e calor excessivo).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SÁLARIO
O pagamento de salário será realizado mediante cartão magnético, a fim de preservar a segurança, tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores, sempre no horário normal de trabalho, salvo os empregadores que já realizam o pagamento de outras formas. Para casos excepcionais e esporádicos, será permitido o pagamento através de cheque nominal. Parágrafo primeiro - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - Os empregadores, no ato do pagamento dos salários, fornecerão aos seus empregados contracheque ou comprovantes, discriminando as parcelas ou quantias pagas a cada trabalhador rural, com indicação expressa da frequência, nome do empregado, nome do empregador e as especificações dos descontos. Parágrafo segundo - Fica facultada aos empregadores, a adoção do sistema de pagamento mensal ou quinzenal de salários, mediante a anuência expressa do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Jurisdição, quando, então, iniciará a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para a sua implantação. Parágrafo terceiro – ESCAPE - No caso de falta de pagamento de tarefa realizada ou dia trabalhado, seu pagamento será realizado mediante recibo no sábado da semana seguinte, com cópia para o trabalhador e sob a rubrica 'escape'.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Quando o empregado for remunerado no regime de produção, o repouso semanal será calculado com base na produção obtida em cada semana, assegurado o mínimo da categoria.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSINATURA DA CTPS E RESCISÕES DE CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS SALARIAS NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA EM INJUSTO DO CHEFE DA FAMILIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE EMPREITEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DE FERRRAMENTAS E EQUIPAMENTOS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.