Acordo Coletivo

Registro MTE AL000101/2026 · Solicitação MR018130/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

PISO DA CATEGORIA Fica estipulado para categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo no valor de R$ 1.685,84 (Hum mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos ) a partir de 01 de Março de 2026. Parágrafo Primeiro: Ficando acordado que o piso da categoria não poderá ser inferior a 4% (Quatro por cento), do salário mínimo do Governo Federal. Parágrafo Segundo: Fica assegurado para todos os trabalhadores que percebem o salário acima do piso da categoria um reajuste de 4% (Quatro Por Cento).

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO

DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos aos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por parte destes, decorrentes de planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguros, previdência privada, ótica, farmácia ou entidade cooperativa, cultural ou recreativa-associativa dos trabalhadores em benefício deste e/ou dependentes.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO A empresa se compromete a pagar a primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro de 2026, e a segunda parcela no dia 20 de dezembro do salário integral dos trabalhadores.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKETS ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTE DE GRAVIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIGITADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARRAFÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DO CRACHÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ROTATIVIDADE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.