Acordo Coletivo

Registro MTE AL000100/2026 · Solicitação MR000124/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches, , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches, , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados na função de “caixa em geral” ou de “operador de caixa” que efetivamente exerçam a função de caixa, fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira, item I, desta Convenção Coletiva, quando a empresa tiver no máximo 02 (dois) caixas por turno e 5% (cinco por cento) quando a empresa tiver acima de 02 (dois) caixas por turno.

CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO E CUSTEIO DE TAXA DE SERVIÇO/GORJETA

As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados elegíveis da EMPRESA , inclusive gerentes e cargo de confiança, na seguinte proporção: a) 42,68% do montante líquido arrecadado no Restaurante e no Bar do Restaurante serão destinados ao pessoal do salão de atendimento (GARÇOM), com base nas respectivas vendas mensais individuais. O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 42,68% (trinta e nove e oitenta e cinco cento) de gorjetas recebidas das respectivas vendas mensais individuais. b) 57,32% do montante líquido arrecadado no Restaurante caberão aos demais empregados. O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 57,32% (ciquenta e sete e trinta e dois por cento) de gorjetas recebidas, para os demais empregados exceto os garçons com critérios definidos em uma planilha de pontuação.

CLÁUSULA QUINTA - NATUREZA DA GORJETA/TAXA DE SERVIÇO

A gorjeta/Taxa de Serviço mencionada neste REGULAMENTO não constitui receita própria do empregador, destinasse aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos entre a empresa e empregados conforme CLÁUSULA 3 abaixo:

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESTINAÇÃO DA GORJETA/TAXA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CRITÉRIO DE CUSTEIO E RATEIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESSAÇÃO DA COBRANÇA DA GORJETA/TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCEITUAÇÃO DE GORJETA/TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.