Acordo Coletivo
Registro MTE TO000070/2026 · Solicitação MR023635/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos (MOTORISTAS) e Trabalhadores em TRANSPORTE DE PASSAGEIROS/PESSOAS URBANO , com abrangência territorial em Araguaína/TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos (MOTORISTAS) e Trabalhadores em TRANSPORTE DE PASSAGEIROS/PESSOAS URBANO , com abrangência territorial em Araguaína/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
As partes de forma expressa ajustam o reajuste salarial da seguinte forma: I - REAJUSTE DA DATA BASE 2023 A partir de 1º de maio de 2023 em 10% (dez por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2023, para todos os empregados identificados na cláusula ABRANGÊNCIA. Sendo assim, o salário base mensal dos motoristas de ônibus assume o valor de R$ 2.377,79 (Dois mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos). a) Os valores retroativos a 1º de maio de 2023 acerca das diferenças geradas neste Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagos em até 2 (duas) parcelas; b) O reajuste será aplicado a partir da competência de agosto de 2023 e mais 01 (uma) parcela referente ao retroativo, seguindo, desta forma, sucessivamente, totalizando dois meses de retroativos. II - REAJUSTE DA DATA BASE 2024 A partir de 1º de maio de 2024 em 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2024, para todos os empregados identificados na cláusula ABRANGÊNCIA. Sendo assim, o salário base mensal dos motoristas de ônibus assume o valor de R$ 2.544,24 (Dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). a) Os valores retroativos a 1º de maio de 2024 acerca das diferenças geradas neste Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagos em até 10 (dez) parcelas; b) O reajuste será aplicado a partir da competência de fevereiro de 2025 e mais 01 (uma) parcela referente ao retroativo, seguindo, desta forma, sucessivamente, totalizando dez meses de retroativos. III - REAJUSTE DA DATA BASE 2025 A partir de 1º de maio de 2025 em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2025, para todos os empregados identificados na cláusula ABRANGÊNCIA. Sendo assim, o salário base mensal dos motoristas de ônibus assume o valor de R$ 2.750,00 (Dois mil, setecentos e cinquenta reais). a) Os valores retroativos a 1º de maio de 2025 acerca das diferenças geradas neste Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagos em até 4 (quatro) parcelas; b) O reajuste será aplicado a partir da competência de setembro de 2025 e mais 01 (uma) parcela referente ao retroativo, seguindo, desta forma, sucessivamente, totalizando quatro meses de retroativos. Parágrafo Primeiro : Se a empresa dispensar algum funcionário sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei nº 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente ao seu salário mensal. Parágrafo Segundo : Na eventualidade de o Poder Público determinar, por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefício ou vantagens, previstas ou não neste acordo, os mesmos serão compensados ou excluídos deste Acordo, de forma a não se estabelecer pagamento duplo, adicional, ou maior vantagem.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, prêmios, descanso semanal remunerado, adicional noturno e outros valores recebidos ou descontados, e ainda os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa obriga-se a fazer o pagamento de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, e poderá fornecer adiantamento de salário no percentual de 30% a 40% do salário entre 15° (décimo quinto) ao 20° (vigésimo) dia útil de cada mês. O crédito poderá ser feito via banco e o empregado arcará com as despesas de lançamento mensal referente ao adiantamento e referente ao pagamento, ficando sujeito aos reajustes das tarifas bancárias. Parágrafo Primeiro : O empregado somente assinará recibos de adiantamento de salários se estes forem feitos com cópias e discriminadas a natureza dos mesmos em duas vias, ficando obrigatoriamente uma via com o empregado. Parágrafo Segundo : Como a empregadora efetua adiantamento e/ou pagamento mensal, através de depósitos bancários, os demonstrativos bancários, servirão também de comprovantes hábeis de pagamento. Parágrafo Terceiro: O empregado que vier a aderir ao benefício de empréstimo consignado, autorizado nos termos da legislação vigente, não fará jus ao adiantamento salarial. Nessa hipótese, a totalidade de seus proventos será quitada no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao efetivo período trabalhado.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE DE SEUS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA EXTRA PARA O TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPARAÇÃO DE DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IDENTIDADE FUNCIONAL
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.