Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00134/2026 · Solicitação MR022064/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em face da peculiaridade do regime do trabalho aquaviário, será pago, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. Parágrafo Primeiro - A concessão de 30 (trinta) dias, após cada período de embarque de 30 (trinta) dias, além do pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949. Fórmula: (S.B.+Etapa+Adic. Ins. Per.+H.Extras120+Adic.Noturno+Grat.Função+Ind.Turno) x 5 30 Parágrafo Segundo - Para colaboradores da seção de convés e marítimos na jornada administrativa/comercial o cálculo o DSR é preciso levar em consideração as horas trabalhadas no mês, os dias úteis daquele mês e a quantidade de domingos e feriados com o seguinte cálculo abaixo: Fórmula: (Horas trabalhadas no mês / dias úteis) x quantidade de domingos e feriados. Parágrafo Terceiro - Para colaboradores da seção de convés e marítimos de jornada diferente de 44 (quarenta e quatro) horas semanais esta cláusula não se aplica.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários compreenderá a soldada-base, etapa, gratificação de função, insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) ou periculosidade de 30% (trinta por cento), horas extras fixas, adicional noturno, indenização de turno, Repouso Semanal Remunerado, Gratificação de função e Gratificação de Comando. P arágrafo Primeiro - A Empresa Acordante pagará mensalmente ao trabalhador aquaviário, a título de Soldada-Base, na jornada 1x1 e na jornada administrativa/comercial (CLÁUSULA 11ª – PARÁGRAFO 1º). Parágrafo Primeiro - Estabelecer, para o período de 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, a SOLDADA BASE conforme tabela abaixo, bem como reajustar os demais valores previstos no ACT em 4,49%, correspondente ao INPC acumulado no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. Função Soldada Base Mestre de Cabotagem - MCB R$ 2.596,25 Contramestre - CTR R$ 2.482,50 Marinheiro de Convés - MNC R$ 1.667,53 Moço de Convés - MOC R$ 1.574,88 Marinheiro Auxiliar de Convés – MAC R$1.482,82 Marinheiro de Máquinas - MNM R$ 1.667,53 Moço de Máquinas - MOM R$ 1.574,88 Marinheiro Auxiliar de Máquinas - MAM R$1.482,82 Cozinheiro - CZA R$ 1.667,53 Taifeiro - TAA R$ 1.667,53

CLÁUSULA QUINTA - DA ETAPA

Fica estabelecido para a alimentação (etapa) fornecida a cada trabalhador aquaviário, o valor correspondente a R$ 298,06 (duzentos e noventa e oito reais e seis centavos) , valor este que, durante a vigência deste Acordo, será reajustado sempre na mesma proporção em que for elevada a soldada-base. Parágrafo Único – Esta cláusula não se aplica para colaboradores da seção de convés e marítimos de jornada administrativa/comercial conforme artigo 7º, inc. XIII, da CF/88 em face do art. 59 da CLT e a Súmula nº 85 do TST, que perfaz 44 (quarenta e quatro) horas semanais e, consequentemente 220 (duzentos e vinte) horas mensais, por conta da CLÁUSULA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO , VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA , PARÁGRAFO 1º.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO/DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DESPESAS DE VIAGEM E VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL E TRASLADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.