Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00133/2026 · Solicitação MR023494/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas 5 (cinco) diárias por mês a título de repouso semanal remunerado, já integrado pela média do número de horas extras trabalhadas. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05(cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo. Estabelecer para o período de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, a SOLDADA BASE conforme tabela a seguir e reajustar os demais valores previstos no ACT no percentual de 4,17%, cuja vigência ocorrerá no mês subsequente à assinatura do ACT. A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 2026 Categoria Função Soldada Base MNC Marinheiro de Convés R$ 1.585,13 MOC Moço de Convés R$ 1.498,87 MNM Marinheiro de máquinas R$ 1.662,00 MOM Moço de Máquinas R$ 1.440,76 CZA Cozinheiro R$ 1.585,31 TAA Taifeiro R$ 1.585,31

CLÁUSULA QUINTA - DAS INCORPORAÇÕES

A partir do mês subsequente à assinatura do presente instrumento a verba anteriormente denominada “ETAPA” fica extinta e seu valor incorporado à Soldada Base de forma a assegurar a manutenção de seu exato valor no resultado final da remuneração, sendo uma situação mais benéfica e sem prejuízo do trabalhador aquaviário representado pelos Sindicatos acordantes.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DO COMANDANTE
  • CLÁUSULA NONA - DA DIÁRIA DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO EXTRA ROL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ATIVIDADE FORA DE BARRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR REBOQUE DE BALSA NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO, RATIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.