Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00132/2026 · Solicitação MR025145/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 20 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petrobras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas , com abrangência territorial em AL e SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petrobras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas , com abrangência territorial em AL e SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2025, para os seus empregados com salário base de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), reajuste salarial fixo de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2025. Parágrafo 1º - Para os empregados que recebem salário base igual ou acima de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo), a empresa concederá reajuste salarial fixo no valor de R$ 425,60 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). Parágrafo 2º – A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas, de uma só vez, na folha de pagamento posterior a data de assinatura do presente acordo, observada a proporcionalidade em casos de admissões ocorridas entre maio de 2024 a abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (“PR”)

A EMPRESA pagará, a título de Participação nos Resultados (“PR”), referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025, o valor correspondente a R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) para todos os empregados, com exceção daqueles que recebam bônus PIP ou SIP. Parágrafo 1º – A “PR” somente será paga pela EMPRESA aos empregados que: (a) tenham cumprido 100% (cem por cento) cursos mínimos oferecidos pela EMPRESA na área de segurança e medicina do trabalho, (b) tenham a certificação dos treinamentos mínimos de segurança devidamente processada no sistema da EMPRESA; (c) que estejam com os exames médicos periódicos em dia e (d) que não recebam a outra premiação aplicada pela EMPRESA, denominada de PIP (premiação exclusiva para os cargos de gerência). Tabela ANEXA Parágrafo 2º- O pagamento do valor da PR será devido se o empregado tiver trabalhado, integral e efetivamente, durante todos os meses do ano de 2025. Parágrafo 3º- Não obstante, caso o empregado não tenha trabalhado durante todos os meses do ano, a PR lhe será paga de forma proporcional, de acordo com os meses trabalhados (e fração superior a 14 dias), para os trabalhadores admitidos, demitidos e afastados no período. Parágrafo 4º – O Pagamento da “PR”, será efetuado no mês de março de 2026. Parágrafo 5º - Conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Resultados (“PR”) não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TICKET-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TICKET-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO-ACADEMIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFÍCIOS - SEM CARÁTER SALARIAL,
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO PARA A NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.