Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00130/2026 · Solicitação MR013314/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigência encerrada 55 cláusulas
Vigência
01/06/2024 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso semanal remunerado, 05 (cinco) diárias por mês, conforme fórmula a seguir: RSR = ((SB + INS ou PER + HE + AN)/30) * 5 Parágrafo Único - A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante compreenderá, exclusivamente, a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários, Capitão de Longo Curso, Oficial Superior de Máquinas, Capitão de Cabotagem, Primeiros Oficiais de Náutica e Máquinas, Segundos Oficiais de Náutica e Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, representados pelo Sindicato acordante recebem a soldada-base pela função. Parágrafo Segundo – As soldadas bases, aplicáveis a partir de 01 de junho de 2024 se referem às condições especiais de trabalho exclusivamente para marítimos engajados em embarcações de apoio a mergulho (DSV e/ou SDSV), embarcações OTSV e embarcações ORSV, serão as seguintes: Função Soldada Base Comandante R$ 10.876,62 Chefe de Máquinas R$ 9.788,93 Imediato R$ 8.810,06 Subchefe de Máquinas R$ 7.929,74 Oficiais de Quarto SDPO R$ 7.137,68 Oficiais de Quarto R$ 6.409,76 Eletricista R$ 3.671,28 Parágrafo Terceiro – A Empresa acordante pagará uma gratificação para embarcações que realizam operações especiais, denominada Gratificação de Operação Especial, ao trabalhador aquaviário, quando embarcado e quando desembarcado, que se encontrar lotado em embarcações de apoio a mergulho (DSV e/ou SDSV), embarcações OTSV e embarcações ORSV, cujos valores serão os seguintes: Função Gratificação de Operação Especial Comandante R$ 2.594,15 Chefe de Máquinas R$ 2.334,51 Imediato R$ 2.186,87 Subchefe de Máquinas R$ 1.891,24 Oficiais de Quarto SDPO R$ 1.698,22 Oficiais de Quarto R$ 1.563,18 Eletricista R$ 823,35 Parágrafo Quarto – As soldadas bases, aplicáveis a partir de 01 de junho de 2025 se referem às condições especiais de trabalho exclusivamente para marítimos engajados em embarcações de apoio a mergulho (DSV e/ou SDSV), embarcações OTSV e embarcações ORSV, serão as seguintes: Função Soldada Base Comandante R$ 11.529,22 Chefe de Máquinas R$ 10.376,26 Imediato R$ 9.338,66 Subchefe de Máquinas R$ 8.404,81 Oficiais de Quarto SDPO R$ 7.565,94 Oficiais de Quarto R$ 6.794,35 Eletricista R$ 3.891,56 Parágrafo Quinto – A Empresa acordante pagará uma gratificação para embarcações que realizam operações especiais, denominada Gratificação de Operação Especial, ao trabalhador aquaviário, quando embarcado e quando desembarcado, que se encontrar lotado em embarcações de apoio a mergulho (DSV e/ou SDSV), embarcações OTSV e embarcações ORSV, cujos valores serão os seguintes: Função Gratificação de Operação Especial Comandante R$ 2.749,80 Chefe de Máquinas R$ 2.474,58 Imediato R$ 2.318,08 Subchefe de Máquinas R$ 2.004,71 Oficiais de Quarto SDPO R$ 1.800,11 Oficiais de Quarto R$ 1.656,97 Eletricista R$ 872,75 Parágrafo Sexto - A função de Oficial de Quarto SDPO será exercida por oficiais que tenham experiência na função de Oficial de Quarto e certificação completa, em conformidade com a Autoridade Marítima Brasileira, de operador de Posicionamento Dinâmico Sênior.

CLÁUSULA QUINTA - DA SEGUNDA REMUNERAÇÃO DE BORDO

Será assegurada ao Oficial de Náutica, quando no exercício da função de Comandante da embarcação, uma remuneração superior à segunda remuneração de bordo em 10% (dez por cento) do valor final dessa 2ª remuneração.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TREINAMENTO/FAMILIARIZAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.