Acordo Coletivo
Registro MTE MS000299/2026 · Solicitação MR035609/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores rurais do Plano CONTAG, , com abrangência territorial em Nova Andradina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores rurais do Plano CONTAG, , com abrangência territorial em Nova Andradina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Fica pactuado que o piso normativo salarial no valor R$ 1.900,00 ( Um Mil e Novecentos reais) . Parágrafo Primeiro : Nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção (trabalhador rural) poderá receber salário inferior ao Piso Normativo. Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que o novo valor horário será de R$ 8,64 (Oito reais e sessenta e quatro centavos ) e a diária – estabelecida em R$ 63,33 (Sessenta e três reais e trinta e três centavos).
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE PREÇOS
Os empregados rurais que prestarem serviços na produção de cana de açúcar receberão nas suas remunerações mínimas, a tabela de valores abaixo discriminados: a ) Repasse Cobrição/ Acabamento e ou alinhamento de Plantio: diária de R$ 68,90 (Sessenta e oito reais e noventa centavos) b) Capina Manual Pesada: diária de R$ 68,90 (Sessenta e oito reais e noventa centavos) c) Limpeza de Área: diária de R$ 68,90 (Sessenta e oito reais e noventa centavos) d) Corte de cana terraço: diária de R$ 68,90 (Sessenta e oito reais e noventa centavos) e ) Limpeza de Pátio/Balança: diária de R$ 68,90 (Sessenta e oito reais e noventa centavos) f) Plantio de árvore: diária de R$ 68,90 (Sessenta e oito reais e noventa centavos) g) Fiscalização de Serviço: diária de R$ 73,76 (Setenta e três reais e setenta e seis centavos) h) Plantio de cana de açúcar: o valor para o plantio da cana de açúcar executado por produção, será negociado entre empregadores e empregados no próprio local de trabalho, podendo participar seus representantes.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZO DE PAGAMENTO
Empregador pagará mensalmente, os salários dos empregados. O pagamento da remuneração dos empregados (as) deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, preferencialmente através de transferência bancária para conta do empregado ou ordem de pagamento. O sábado não será considerado como dia útil no computo para o pagamento dos salários. Parágrafo Primeiro : Os casos em que os trabalhadores forem contratados sob cláusulas e condições específicas como Pacto Indígena, prevalecerá as condições de pagamento estabelecidas no referido instrumento, respeitando-se as práticas e costumes firmados na relação trabalhista regida pelo mesmo Parágrafo Segundo : A empresa que adota periodicidade inferior à estabelecida manterão os critérios já vigentes na empresa.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO MENSAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO PPR
- CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS PELA EMPRESA ACORDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CTPS DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADORES INDÍGENAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.