Acordo Coletivo
Registro MTE SP004543/2026 · Solicitação MR011012/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Pisos salariais vigentes a partir de 1º de outubro de 2025. FUNÇÕES SALÁRIOS ANALISTA DE FATURAMENTO PLENO R$ 3.745,00 ANALISTA DE LOGÍSTICA SENIOR R$ 2.800,00 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS R$ 3.210,00 ASSISTENTE DE FATURAMENTO R$ 2.500,00 ASSISTENTE DE LOGISTICA R$ 2.247,00 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO R$ 3.745,00 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO LEVE R$ 2.848,64 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO PESADO R$ 3.255,52 SUPERVISORA DE LOGISTICA R$ 3.745,00
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO E BONIFICAÇÃO
Fica estabelecido que será devido ao colaborador um percentual variável, definido no presente acordo coletivo, compreendido entre 5% e 10%, incidente sobre o faturamento bruto gerado pelo colaborador, considerando apenas o montante que exceder a meta mensal previamente pactuada entre as partes. § PRIMEIRO — O cálculo da comissão deverá observar critérios previamente definidos, documentados e transparentes, devendo ser acompanhado de relatório mensal que comprove os resultados alcançados. § SEGUNDO — O pagamento da comissão variável será efetuado até o dia [10] do mês subsequente ao de apuração.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO
Fica autorizado o fornecimento do vale mensal no valor mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a título de PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO, podendo ser fornecido em pecúnia. § ÚNICO — Ficam excluídos os empregados alocados em contratos ou que exercerem suas atividades em rodovias municipais, estaduais ou federais, que deverão receber obrigatoriamente o ticket refeição, no valor mínimo de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos) por dia efetivamente trabalhado podendo ser fornecido em pecúnia.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS, ALIMENTAÇÃO, PERNOITE E DESCANSO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS AO MOTORISTA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ULTRATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENCERRAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.