Acordo Coletivo
Registro MTE SP004539/2026 · Solicitação MR017214/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGERÁ TRABALHADORES IMPRESSORES DIGITAL E TRABALHADORES EM ROTOGRAVURA , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGERÁ TRABALHADORES IMPRESSORES DIGITAL E TRABALHADORES EM ROTOGRAVURA , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos como pisos salariais a contar de 01º de setembro de 2024 referente as funções exercidas pelos trabalhadores, sendo certo que nenhum poderá perceber piso salarial inferior ao relativo à suas funções nos termos a seguir: Parágrafo primeiro: Aos trabalhadores que exerçam as funções de: fotógrafo, operador de acabamento, receberão a importância não inferior a R$ 2.513,86 (dois mil quinhentos e treze reais e oitenta e seis centavos) mensais; Parágrafo segundo: Aos trabalhadores que exerçam as funções de assistentes de fotografia, assistente administrativo, assistente comercial, assistente de marketing, assistente de implantação, assistente financeiro, assistente de TI, assistente de logística, impressor fotográfico digital, receberão a importância não inferior a R$ 2.024,47 (dois mil e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos ) mensais; Parágrafo terceiro: Aos trabalhadores que exerçam as funções de: Balconista, técnico em imagem digital, operador de computador, recepcionista, promotor, auxiliares em geral, receberão a importância não inferior a R$ 1 .618,68(um mil seiscentos e dezoito e sessenta e oito centavos) mensais; Parágrafo quarto: Os pisos salariais previsto acima será reajustado a partir de 1º de Setembro de 2025 mediante aplicação do percentual de 5,70% (cinco e setenta por cento). Sobre todos salários ajustados vigentes em 01 de Setembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1° de Setembro de 2025 , limitados a R$ 12.145,69 (doze mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos que serão reajustados mediante aplicação do percentual de 5,70% (cinco e setenta por cento); para os salários superiores a R$ 12.145.69 vigente em 01/09/2025 sofrerá reajuste fixo de R$ 670,09 (seiscentos e setenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
A empresa poderá fazer compensação dos reajustes espontâneos efetuados aos trabalhadores no decorrer do período de 1º/09/2024 a 31/08/2025, desde que não decorrentes de promoções, transferências de local de trabalho ou por mérito.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUMENTO SALARIAL POR PROMOÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ABONOS DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE PARA A APOSENTADORIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.