Acordo Coletivo

Registro MTE SP004538/2026 · Solicitação MR014415/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigência encerrada 32 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Setor Açúcar, compreendendo as funções de almoxarife, auxiliar industrial, auxiliar de armazém, auxiliar empacotamento, analista de laboratório, auxiliar de enfermagem, auxiliar de manutenção, auxiliar e assistente administrativo, caldeireiro, carregador de álcool, cozedor, destilador, eletricista, enfermeiro do trabalho, engenheiro, engenheiro do trabalho, faturista, faxineiro, fermentador, instrumentista, lubrificador, mecânico, médico, operadores de processos, pedreiro, copiloto de aeronave, piloto de aeronave, comandante de aeronave, pintor, porteiro, soldador, técnico químico, técnico de segurança no trabalho, torneiro mecânico, vigia, zelador, cargos estratégicos de supervisão, chefia, gerência e direção, entre outras funções vinculadas a área industrial e administração , com abrangência territorial em Álvares Machado/SP, Caiabu/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Prudente/SP e Regente Feijó/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Setor Açúcar, compreendendo as funções de almoxarife, auxiliar industrial, auxiliar de armazém, auxiliar empacotamento, analista de laboratório, auxiliar de enfermagem, auxiliar de manutenção, auxiliar e assistente administrativo, caldeireiro, carregador de álcool, cozedor, destilador, eletricista, enfermeiro do trabalho, engenheiro, engenheiro do trabalho, faturista, faxineiro, fermentador, instrumentista, lubrificador, mecânico, médico, operadores de processos, pedreiro, copiloto de aeronave, piloto de aeronave, comandante de aeronave, pintor, porteiro, soldador, técnico químico, técnico de segurança no trabalho, torneiro mecânico, vigia, zelador, cargos estratégicos de supervisão, chefia, gerência e direção, entre outras funções vinculadas a área industrial e administração , com abrangência territorial em Álvares Machado/SP, Caiabu/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Prudente/SP e Regente Feijó/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Na indústria, o piso salarial a partir de 1º de maio de 2025, passa a ser de R$ 1.856,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais) por mês ou R$ 8,43 (oito reais e quarenta e três centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Para os demais salários, será concedido reajuste de 5,50% (cinco, cinquenta por cento), a partir de 01º de maio de 2025 sobre o salário de 30 de abril de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/01, ficando quitados eventuais direitos dela decorrente e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá a seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovante com a descrição da remuneração e adicionais pagos, com a indicação de todas as parcelas pagas, a quantia líquida recebida, os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS, entre outros autorizados. Parágrafo Primeiro - A empresa poderá optar pela utilização do recibo impresso ou por recibo eletrônico. Na opção do recibo eletrônico, ele será disponibilizado em página da internet e/ou aplicativo da empresa, mediante cadastro e senha individuais e exclusivos para cada empregado. Os recibos de pagamento, também poderão ser enviados no e-mail particular do empregado. Parágrafo Segundo - A empresa se responsabiliza pela formatação do recibo de pagamento eletrônico, incluindo todos os dados necessários como CNPJ, logomarca, endereço, etc., para a validade e comprovação efetiva da renda do empregado. Parágrafo Terceiro - A assinatura do empregado no recibo de pagamento de salário é dispensada, desde que haja comprovação do depósito bancário em sua conta corrente, conforme autorização do artigo 464, paragrafo único, da CLT.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA "IN ITINERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO / FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.