Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP004532/2026 · Solicitação MR021952/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUTO DE BELEZA , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUTO DE BELEZA , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/03/2026 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais: a) R$ 1.825,00 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de estética. b) R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) para os empregados exercentes das funções de esteticista, massoterapeutas e depiladores. c) R$ 1.870,00 (um mil, oitocentos e setenta reais) para os empregados exercentes das funções tecnóloga (o) em estética. d) R$ 1.887,51 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para os empregados exercentes das funções de gerentes. e) R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) para os empregados exercentes aos demais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 , os trabalhadores integrantes da categoria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que ganham salários superiores aos Pisos Salariais, terão reajuste de 5 % (cinco por cento) , calculado sobre os salários de 28/02/2026. Parágrafo Primeiro : Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador. Parágrafo Segundo: O salário do empregado admitido após 01/03/2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos). Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que na próxima data base da categoria, 1º de março de 2027, as partes se reunirão para negociar o percentual de reajuste dos salários, bem como das demais cláusulas econômicas e sociais do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
A partir de 01/03/2026 , o empregador fornecerá, mensalmente, tíquete refeição no valor de R$ 23,15 (vinte e três reais e quinze centavos), por dia trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. O ticket refeição é devido para jornada de quatro horas cumpridas aos sábados (para empregados que cumprem jornada de 44 horas semanais). Parágrafo Primeiro: Caso empregador forneça a refeição gratuitamente, estará isenta do cumprimento desta obrigação. Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não constitui salário e, portanto não integrará sobre qualquer verba, tais como: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA PREVENTIVA À SAÚDE - BRASIL MEDICINA E SAÚDE PREVENTIVA
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - BEN+FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM SEGUROS ÀS EMPRESAS E SEUS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.