Acordo Coletivo

Registro MTE SP004530/2026 · Solicitação MR019185/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 62 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados a partir de 01 de outubro de 2025 abrangidos por esse Acordo Coletivo, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, de quarenta e quatro (44) semanais (conforme art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1.988) ou sete (7) horas e vinte (20) minutos por dia, durante seis (6) dias da semana, respeitados os acordos individuais de compensação de horas e os acordos coletivos de banco de horas, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: PISOS SALARIAIS: INICIANTES 90 DIAS A PARTIR DE OUTUBRO/2025 VALOR HORA A PARTIR OUTUBRO/2025 AREA INDUSTRIAL R$ 2.036,68 R$ 9,25 AREA COMERCIAL R$ 1.654,38 R$ 7,51 PISO SALARIAL EFETIVO A PARTIR DE OUTUBRO/2025 VALOR HORA A PARTIR OUTUBRO 2025 AREA INDUSTRIAL R$ 2.359,85 R$ 10,68 AREA COMERCIAL R$ 1.947,87 R$ 8,85 Parágrafo único: Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes, na forma da Lei

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 (sessenta) dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia as substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

Não serão compensados os aumentos de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial. Poderá compensar aumentos reais como antecipação.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO PADEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.