Acordo Coletivo
Registro MTE SP004527/2026 · Solicitação MR003992/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, a partir de 01 de outubro de 2025 um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: 4º PISOS SALARIAIS : Piso experiência (90 dias) A PARTIR DE OUTUBRO/2025 VALOR HORA A PARTIR OUTUBRO 2025 ÁREA INDÚSTRIAL R$ 2.036,68 R$ 9,25 ÁREA COMERCIAL R$ 1.654,38 R$ 7,51 Piso salarial (Efetivo) A PARTIR DE OUTUBRO/2025 VALOR HORA A PARTIR OUTUBRO/2025 ÁREA INDÚSTRIAL R$ 2.359,86 R$ 10,72 ÁREA COMERCIAL R$ 1.947,87 R$ 8,85 a) Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar as vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, ou seja, administrativas, de gerência e de supervisão, esta última não abrangendo os trabalhadores da produção.
CLÁUSULA QUINTA - REPIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), instituem o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , para a categoria dos trabalhadores nas Panificadoras, Confeitarias e Indústrias de Panificação e Confeitaria, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Considera-se para efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Tipo de Empresa Faturamento Bruto Anual Microempreendedor Individual (MEI) limitado a R$ 81.000,00 ( Oitenta e um mil reais) até 1 (um) empregado. Microempresa (ME) igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) Empresa Pequeno Porte (EPP) superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais) Ocorrendo a alteração nos limites de valores na tabela acima, determinada por legislação específica, prevalecerão os novos valores fixados para fins de enquadramento no REPIS , não sendo necessário que a empresa tenha sua tributação pelo Simples Nacional. Para adesão ao REPIS , as empresas enquadradas na forma do item 9.1 desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIDÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Ribeirão Preto e Região - SINDIPÃO, cujo modelo será fornecido pelo mesmo. Referidas Certidões serão expedidas pelas entidades sindicais convenentes sem qualquer custo para as empresas. O requerimento de certidão de regularidade perante as entidades sindicais e adesão ao REPIS , deverá ser assinado pelo(s) sócio(s) administrador(es) da empresa, juntamente com o contabilista responsável, com firma reconhecida, contendo as seguintes informações e documentos: Certidão de Regularidade de Inscrição no CNPJ expedido pela Receita Federal do Brasil; Certidão Simplificada atualizada da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; Comprovante de endereço atual da empresa; Cópia da GFIP do mês anterior; Declaração emitida pelo contador responsável e sob as penas da Lei, de que a receita auferida nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS; Comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho da vigência anterior; Declaração de Compromisso de cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho atual; Cópia da Apólice do Seguro de Vida e Odontológico atualizada Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais (Patronal e Profissional), estas deverão fornecer às empresas solicitantes a CERTIDÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 25 ( vinte e cinco) dias , contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo de 10 (dez) dias. A empresa será automaticamente desenquadrada do REPIS, nas seguintes hipóteses e penalidades: Constatando-se FALSIDADE das declarações apresentadas para o enquadramento no REPIS ou na Declaração no que compete ao cumprimento desta CCT; Deixar de cumprir as obrigações previstas em CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO; Atingir faturamento bruto anual acima do teto previsto no item ‘A’ da cláusula 9ª.; A empresa que desenquadrar do REPIS em virtude de ocorrência das letras “a” e “b” acima, deverá efetuar o pagamento de todas as diferenças salariais, a partir da data em que praticou o piso salarial previsto para o REPIS; Para as empresas que se desenquadrarem do REPIS em virtude da ocorrência da letra “c” acima, as mesmas poderão de praticar o piso salarial do REPIS somente até a próxima data-base da categoria. Uma vez cumprida às exigências desta cláusula, as empresas solicitantes receberão do Sindicato patronal - SINDIPÃO, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – REPIS, com validade até o dia 31 de SETEMBRO de 2026, devidamente assinado pelos sindicatos convenentes, que lhes facultará, a partir de 01/10/2025 até 30/09/2026, a prática de piso salarial com valor diferenciado daquele constante na cláusula quarta, como segue: Pisos salariais a serem praticados pelas empresas enquadradas no REPIS, para o período de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 . Empregados abrangidos por esta convenção que prestam serviços em Panificadoras e Confeitarias, bem como na Indústria da Panificação e Confeitaria: Prazo para adesão ao REPIS 2025 encerrará em 31/01/2026. Para fins de comprovação perante os órgãos do Judiciário Trabalhista e Ministério do Trabalho, e ainda nas homologações em geral, o único documento hábil para esta finalidade será a CERTIDÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS expedida pelas entidades sindicais, e na forma prevista nesta CCT. Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, acrescido de uma multa equivalente a 1 (um) maior piso da categoria, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, opção apenas em relação à multa. As entidades sindicais estabelecerão as regras administrativas e condições de operacionalização do REPIS. Considerando a implantação do REPIS nesta Convenção, fica facultado às empresas que não se enquadrarem nas condições de MEI, ME ou EPP, solicitarem, mediante o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta CCT, inclusive quanto aos prazos de adesão, estabelecidos nos itens anteriores, para o fim de requererem, o benefício temporário até 14 de janeiro de 2026, da “EQUIVALÊNCIA SALARIAL” ao piso do REPIS, o que lhes garantirá única e exclusivamente a pratica do piso salarial diferenciado previsto nesta clausula, sem os demais benefícios concedidos às empresas que se enquadrem no REPIS, sendo concedido a essas empresas “CERTIDÃO SINDICAL DE EQUIVALENCIA SALARIAL - REPIS 2024/2025”. Fica ajustado entre os sindicatos convenentes, que em caso de eventual extinção, por qualquer motivo do REPIS, ficará assegurada a discussão de novas bases salariais mediante a celebração de nova convenção coletiva de trabalho ou termo aditivo. Os SINDICATOS CONVENENTES, representarão a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nas bases territoriais inorganizadas, unicamente para a aplicação e implementação das normas e condições relativas ao REPIS, recebendo e assinando toda documentação necessária.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO CHAPEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO REFERENTE AO DIA DO PADEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.