Acordo Coletivo
Registro MTE SP004526/2026 · Solicitação MR015450/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hotel, restaurante e bar , com abrangência territorial em Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hotel, restaurante e bar , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS
Em atendimento ao disposto no Parágrafo Primeiro da alínea A (Gorjetas Incluídas) da Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 e Cláusula Sexta de seu Termo Aditivo, com vigência de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, o valor da taxa de serviço ou gorjeta aplicável pela EMPRESA será de, no mínimo, 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, exclusivamente em relação aos gastos com alimentação e bebidas (A&B),, ficando a EMPRESA dispensada da execução de TERMO DE ENQUADRAMENTO para fins do disposto nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Apesar do lançamento nas notas de despesas ou pré-contas do valor da gorjeta ou taxa de serviço, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor correspondente não serão constrangidos a fazê-lo. PARÁGRAFO SEGUNDO. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor da gorjeta ou taxa de serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇOS - GORJETA. PARÁGRAFO TERCEIRO. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. PARÁGRAFO QUARTO. O montante mensal arrecadado a título de gorjetas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites de acordo com o nível atribuído a cada cargo na forma do parágrafo a seguir, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo não exime o pagamento do salário fixo pactuado e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) serão retidos pela EMPRESA e destinados ao pagamento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários correspondentes. PARÁGRAFO QUINTO. A distribuição das gorjetas aos empregados, estabelecida no parágrafo anterior, será feita conforme o nível atribuído a cada cargo considerando o contato e relacionamento com clientes, na forma a seguir: a) Nível 1 (50% das Gorjetas): Para os cargos de Recepção, Governança (arrumadeiras/camareiras), Manutenção responsável pelo passeio de cavalo/carrinhos, Garçons e Bartenders. b) Nível 2 (30% das Gorjetas): Para os cargos de Manutenção (exceto passeio e carrinho), Lavanderia, Recepção Noturna, Equipe de Cozinha (exceto garçons). c) Nível 3 (20% das Gorjetas): Para os cargos de Administrativos, Comercial, Gerência, Jardineiros (exceto quando cuidar de passeios) e Reservas/Vendas. PARÁGRAFO SEXTO. A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela EMPRESA e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. PARÁGRAFO SÉTIMO. O rateio mensal será apurado e efetuado diretamente pelo gerente, juntamente com a controladoria, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. PARÁGRAFO OITAVO. O período de apuração da taxa de serviço será mensal e o pagamento ocorrerá sempre no fechamento da folha do mês subsequente ao mês de apuração. PARAGRAFO NONO. É garantido ao empregado o valor da estimativa de gojeta da clausula 12º da CCT, caso a taxa de serviço seja inferior a mesma.
CLÁUSULA QUARTA - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
As gorjetas comporão a remuneração do empregado e não o salário base dos empregados. Nos termos do Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA, de forma igualitária, sendo dividida pelo número de empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Tendo em vista que a ausência do empregado, mesmo que justificada, gera maior trabalho aos demais empregados da equipe e que não há prestação de serviços no dia da falta do empregado, os dias de ausência justificada ou não acarretarão redução do valor de gorjeta a ser distribuída no mês, na proporção de 01/26 por cada dia de falta justificada, conforme tabela abaixo: Faltas Justificadas % a receber 0 100,00% 1 96,15% 2 92,31% 3 88,46% 4 84,62% 5 80,77% 6 76,92% 7 73,08% 8 69,23% 9 65,38% 10 61,54% 11 57,69% 12 53,85% 13 50,00% 14 46,15% 15 42,31% 16 38,46% 17 34,62% 18 30,77% 19 26,92% 20 23,08% 21 19,23% 22 15,38% 23 11,54% 24 7,69% 25 3,85% 26 0,00% PARÁGRAFO SEGUNDO. O empregado que sofrer medida disciplinar perderá o direito às gorjetas referentes ao mês de apuração. PARÁGRAFO TERCEIRO. O valor reduzido será redistribuído para os demais empregados que não tiverem faltas (injustificadas ou justificadas) ou medida disciplinar durante o período de apuração. PARÁGRAFO QUARTO. Não fará jus ao recebimento das gorjetas o empregado que estiver em gozo de férias, licença maternidade / paternidade, licença ou afastamento médico e outros tipos de afastamento e licenças, remuneradas ou não, enquanto perdurar a ausência .
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - LIMITE DE HORAS DIARIAS
- CLÁUSULA NONA - DO CRÉDITO NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACERTO FINAL DAS HORAS NO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E ISENÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA DURANT…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESCALA DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA 6X1
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EMPREGADOS QUE APRESENTAM OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DO TERMO DE ENQUADRAMENTO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.