Acordo Coletivo

Registro MTE SP004525/2026 · Solicitação MR020383/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36

Fica a empresa autorizada, pela vigência do presente acordo, a contratação de empregados com utilização da jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso). § 1º. Os domingos quando trabalhados dentro da jornada de trabalho especial 12x36, será considerado dia normal, desde que o trabalhador tenha no mês no mínimo uma folga dominical. § 2º. O intervalo para refeição e descanso de que trata o artigo 71 e parágrafos da CLT, será de no mínimo 01 (uma) hora, não sendo permitido nessa jornada a redução do intervalo, o qual deverá ser preferencialmente concedido posterior a 5ª hora trabalhada. § 3º. Os intervalos para descanso e alimentação (intrajornada) não concedidos, serão pagos como horas extras, integrando o cálculo no descanso semanal remunerado (Lei 7.415/85 e Enunciado 172 TST). § 4º. As horas de trabalho que coincidirem com feriado, poderão ser compensados dentro do período máximo de 15 (quinze) dias, em caso de não concessão de folga compensatória, serão remuneradas com adicional de 100%, independentemente do pagamento do descanso remunerado (Sumula 444 do TST). § 5º. Nas jornadas do regime 12x36hs cumpridas em horário noturno assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, será devido o adicional noturno, que deverá ser remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna. § 6º. Nos termos da NR 17 do Ministério do Trabalho, item 17.3.5, as empresas que praticarem a jornada de trabalho 12x36 ficam obrigadas a disponibilizar assentos para descanso dos trabalhadores durante o expediente de trabalho. § 7º. Fica vedado, por qualquer motivo, o trabalho extraordinário neste regime de trabalho. § 8º. Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1h00 diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras a excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal.

CLÁUSULA QUARTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS - COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS – Nos termos deliberado na Assembleia Geral Extraordinária , respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 8º da CF/88, fica instituída e considera-se válida a contribuição (COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS ), expressamente fixada neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas abrangidas pela Norma Coletiva, de cada trabalhador, associado ou não do sindicato. § 1.º. O valor atual da COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS prevista no caput, corresponde a R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por mês, a ser descontado do salário vigente do trabalhador, reajustados conforme a Convenção Coletiva vigente. § 2.º. Por se tratar de CONTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, não há que se falar em direito a oposição, vez que essa tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados, considerando ainda que o sistema jurídico estabelecido pela Constituição impõe ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação de todos os integrantes da categoria (associados ou não). Inteligência dos incisos II e III do artigo 8º e XXVI do artigo 7º da CF/88, aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, assim como artigos 611-A e 611-B da CLT, em interpretação conforme aos princípios da solidariedade, isonomia e liberdade sindical previstos no inciso I do artigo 3º caput e XX do artigo 5º, todos da CF/88. Além de ter respaldo constitucional, tal estipulação não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Sumula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017. § 3.º. Fica vedado as Empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva, a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato a não pagarem a COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS , sob pena de incorrer pelo Crime tipificado no artigo 199 do Código Penal. § 4.º. Fica convencionado que os empregados beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que por qualquer motivo não concordarem com o desconto da COTA DE REPRESENTAÇÃO, e tendo em vista o Princípio da Solidariedade, isonomia e função social do contrato coletivo, não estarão incluídos no presente acordo, e que será nulo de pleno direito qualquer aplicabilidade prevista neste acordo dos trabalhadores que se oporem a Cota de Representação. § 5.º. A empresa que por qualquer motivo deixar de descontar ou não repassar ao sindicato a COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS , na forma prevista no Caput e seus parágrafos, incorrera na multa prevista por descumprimento de acordo coletivo, sem prejuízo de possível propositura de ação de cumprimento.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Aplicam-se aos empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todas as condições de trabalho previstas nas Convenções Coletiva de Trabalho da categoria, desde que já não estejam disciplinadas por este Instrumento e que não sejam incompatíveis com as condições aqui estipuladas

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.