Acordo Coletivo
Registro MTE MS000297/2026 · Solicitação MR045780/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais do plano da CNTCP , com abrangência territorial em Campo Grande/MS, Corumbá/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais do plano da CNTCP , com abrangência territorial em Campo Grande/MS, Corumbá/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
Em 1º de maio de 2026, o EMPREGADOR , pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, concedeu a seus empregados vinculados ao SINDJOR/MS reajuste de 4,39% (Quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), que incidiu sobre os salários recebidos em 30 de abril de 2026, percentuais ratificados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º - O piso salarial da categoria para profissionais que trabalharem nas emissoras com registros de jornalista e repórter cinematográfico, na área de abrangência do SINDJOR/MS, durante a vigência deste Acordo, permanecerá, portanto, R$ 2.486,49 (Dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quaenta e nove centavos). § 2º - Até a próxima data-base, os empregados receberão os reajustes determinados por lei ou por vontade das partes, sendo que em tal caso, ou se porventura o EMPREGADOR der aumentos espontâneos, tais aumentos serão considerados reajustes a título de antecipação salarial, com possibilidade de compensação na data-base futura.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o EMPREGADO que for designado para exercer a função fará jus à diferença entre seu salário-base e o do substituído, na proporção do período da substituição. Parágrafo único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, a que perdurar por período superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O EMPREGADOR fornecerá aos seus empregados, por ocasião do pagamento do salário, comprovante no qual constem: salário recebido, adicionais pagos, deduções de encargos trabalhistas ou outros autorizados. Parágrafo único - A assinatura do empregado no recibo de pagamento de salário não será mais necessária, mediante comprovação de depósito bancário em conta de salário, conforme art. 464, parágrafo único, da CLT.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FORMAS E PRAZO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS AUTORIZAÇÕES PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS AUXÍLIOS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.