Acordo Coletivo

Registro MTE SP004524/2026 · Solicitação MR019169/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente acordo todos os funcionários que estão registrados atualmente e os que vierem a ser admitidos a partir desta data;

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES

Os empregados nas condições da clausula anterior, admitidos pela empresa durante a vigência deste acordo, ficam subordinados as cláusulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa no ato de admissão da existência deste acordo coletivo de trabalho;

CLÁUSULA QUINTA - DOS HORÁRIOS

Para fins de cumprimento do artigo 59 da CLT no sentido da supressão parcial do trabalho aos sábados e dispensa do acréscimo do salário nos dias em que a jornada de trabalho exceder a oito horas, não se considerando a presente compensação para elidir o pagamento do horário noturno e tampouco o adicional noturno, os horários da “PRIMEIRA CONTRATANTE” serão os seguintes: HORÁRIOS DA EMPRESA DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA - Das 05h00 às 15h00, com intervalo de 01h00 para repouso e alimentação - Das 07h00 às 17h00, com intervalo de 01h00 para repouso e alimentação - Das 07h30 às 17h30, com intervalo de 01h00 para repouso e alimentação - Das 07h30 às 18h00, com intervalo de 01h30 para repouso e alimentação - Das 08h00 às 18h00, com intervalo de 01h00 para repouso e alimentação DE SEXTA-FEIRA - Das 05h00 às 14h00, com intervalo de 01h00 para repouso e alimentação - Das 07h00 às 16h00, com intervalo de 01h00 para repouso e alimentação - Das 07h30 às 16h30, com intervalo de 01h00 para repouso e alimentação - Das 07h30 às 17h00, com intervalo de 01h30 para repouso e alimentação - Das 08h00 às 17h00, com intervalo de 01h00 para repouso e alimentação § ÚNICO – Os feriados que recaírem de 2ª a 6ª feira, deverão ser pagos na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTENSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA AUTORIZAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.