Acordo Coletivo
Registro MTE SP004523/2026 · Solicitação MR074048/2025 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio atacadista de: Maquinismo em geral , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio atacadista de: Maquinismo em geral , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01/09/2025 sobre os salários vigentes em 31/08/2025 no percentual que vier a ser estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre FECOMERCIÁRIOS e FECOMÉRCIO. Parágrafo primeiro – O reajuste salarial dos empregados admitidos entre 1º de setembro de 2024 até 31 de agosto de 2025 será de forma proporcional sobre o salário de admissão. Parágrafo segundo – A depender da data da homologação do presente Acordo, eventuais diferenças salariais relativas aos meses de reajuste serão pagas na primeira folha de pagamento subsequente à data da homologação.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos poderão ser negociados e reajustados a partir de 01/09/2026. Parágrafo primeiro – O resultado da negociação será apresentado na forma de Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, objetivando que se mantenham todas as demais cláusulas pactuadas. Parágrafo segundo – Caso não haja negociação de percentual via Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, prevalecerá o percentual que vier a ser estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre FECOMERCIÁRIOS e FECOMÉRCIO.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL “VALE”
A Empregadora concederá um adiantamento salarial (“vale”) de 40% do salário normal (220 horas), até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceto quando houver pedido expresso e individual do empregado para que não haja este pagamento.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DO SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA PARCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS POR DANOS EM QUALQUER ATIVO DA EMPREGADORA
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS A TRABALHO: NACIONAIS OU INTERNACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMANEJAMENTO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOBILIDADE DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.