Acordo Coletivo

Registro MTE SP004521/2026 · Solicitação MR078335/2025 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 5,74% 79 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Mococa/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Mococa/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.01.2026, que será de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais) por mês. Parágrafo Único: estão excluídos da garantia do salário normativo, os aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL

01.a - A empresa concederá, em caráter especial e eventual, aos seus empregados, um abono único especial de 7,00% (sete por cento), do salário base vigente em 31/10/2025, desvinculado do salário, a ser pago até 28/11/2025; 02.b – A empresa concederá, em caráter especial e eventual, aos seus empregados, um abono único especial de 6,50% (seis e meio por cento), do salário base vigente em 31/10/2025, desvinculado do salário, a ser pago até 19/12/2025; Parágrafo primeiro: Os empregados que entrarem em férias, cujo período de gozo coincidir integralmente com os meses de novembro e dezembro de 2025 terão um abono complementar de 7,00% (sete por cento), aplicado somente sobre o valor do 1/3 constitucional, bem como sobre o valor do abono pecuniário, se houver. Parágrafo segundo: Os abonos especial e eventual, serão devidos apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31/10/2025 e que estejam trabalhando na empresa nas respectivas datas de pagamentos.

CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados da empresa vigentes em 31/10/2025, serão reajustados, a partir de 1º/01/2026, pelo percentual de 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento).

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DSR
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO COM 45 ANOS, OU MAIS DE IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIAQ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORARIO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 62…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.