Acordo Coletivo

Registro MTE SP004518/2026 · Solicitação MR006641/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Mineiros do Tietê/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Mineiros do Tietê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL

Os salários dos empregados das categorias profissionais acordantes vigentes em 31.10.2025 serão corrigidos a partir de 1º de janeiro de 2026 no percentual de 6% (seis porcento ), respeitado o teto salarial de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) – R$ 551,04; Caso a empresa repasse o reajuste após data base de 2025 (01/11) , ficará obrigada a pagar o abono especial, na forma abaixo informada, para cada funcionário: A) Será concedido Abono Especial no valor de 7,0% (sete porcento) no dia 30/11/2025 – Teto R$ 672,00; B) Será concedido Abono Especial no valor de 6,5% (seis e meio porcento) no dia 20/12/2025 – Teto R$ 624,00; ADMISSÕES APÓS A DATA BASE O Aumento Salarial dos empregados da categoria profissional admitidos em 01.11.2025 e até 31.10.2026 , obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido: a) Nos salários dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo, referente ao AUMENTO SALARIAL concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; Proporcionalidade do Aumento Salarial para janeiro de 2026 (com fração superiores à 15 dias) Meses % 1 0,50 2 1,00 3 1,50 4 2,00 5 2,50 6 3,00 7 3,50 8 4,00 9 4,50 10 5,00 11 5,50 12 6,00 Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos espontaneamente desde à admissão. Não serão descontados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem e aumento real, expressamente concedido a esse título. ficam excluídos da aplicação da tabela acima os empregados admitidos a partir de 01/11/2025. SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.01.2026, no valor de R$ 2.203,25 (dois mil, duzentos e três reais e vinte e cinco centavos). O piso salarial ora estipulado aplica-se até o limite de 350 (trezentos e cinquenta) empregados, dependendo de nova negociação na data-base subsequente caso a Empresa acordante ultrapasse tal limite.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

a) O pagamento mensal de salários será efetuado no (QUINTO DIA UTIL DO MÊS) dia 05 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se este coincidir com sábados, domingos ou feriados devendo, neste caso, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; b) A empresa efetuando o pagamento de salário/vale através de depósitos bancários ou cheques, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria Nº 3281/84, do Ministério do Trabalho; desde que seja previamente autorizado pelo superior imediato. c) Não se aplica o disposto na letra “b” acima, a empresas fornecido cartão bancário magnético aos seus empregados para movimentação da conta salário ou possui posto bancário nas dependências da empresa, ou efetuam o pagamento em espécie.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DO DSR

Salvo as condições mais favoráveis já existentes, a ocorrência de atrasos no trabalho durante a semana, desde que a somatória não seja superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente. Nesta hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZES SENAI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÂO DE OBRA TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS / BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERRUPÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.