Acordo Coletivo
Registro MTE SP004514/2026 · Solicitação MR018793/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESA DE LAVANDERIA E SIMILARES , com abrangência territorial em Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESA DE LAVANDERIA E SIMILARES , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 01/11/2025, fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o salário normativo (piso salarial) no valor de R$ 1.900,00 (um mil, novecentos reais)) por mês, excluídos os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido reajuste salarial de 5 % (cinco por cento), que será aplicado sobre os salários de 01/11/2024. Parágrafo Primeiro: Os empregados que estiverem recebendo salário com valor igual ou acima do salário normativo (piso salarial) terão também os reajustes estabelecidos no “caput” da presente cláusula. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a data base de 01/11/2024 e até 31/10/2025 o reajuste será proporcional conforme os meses de trabalho realizado; Parágrafo Terceiro: Com o reajuste acima, ficarão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período de 01/11/2024 a 31/10/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que na próxima data base da categoria, 1º de novembro de 2026, as partes se reunirão para negociar o percentual de reajuste dos salários, bem como das demais cláusulas econômicas do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS
Garantidas as condições mais favoráveis preexistentes, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados, até o dia 20º (vigésimo) dia de cada mês, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado, desde que solicitado pelo empregado por escrito no ato de sua contratação. a) Se o 20º (vigésimo) dia coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o 20º (vigésimo) dia coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. b) A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado, injustificadamente, ao serviço por mais de 02 (dois) dias até o dia 15 (quinze) do mês.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA / MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA PREVENTIVA À SAÚDE - BRASIL MEDICINA E SAÚDE PREVEN…
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.