Acordo Coletivo
Registro MTE SP004510/2026 · Solicitação MR013399/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias: a-) Químicas; b-) farmacêuticas; c-) preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); d-) perfumaria e artigos de toucador; e-) resinas sintéticas; f-) velas; g-) fabricação de álcool (exceto para fins alimentícios); h-) explosivos; i-) tintas e vernizes; j-) fósforos; k-) adubos e corretivos agrícolas; l-) defensivos agrícolas; m-) material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), exceto nos municípios: Jundiaí, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Louveira e Itupeva; n-) matérias primas para inseticidas e fertilizantes; o-) abrasivos; p-) álcalis; q-) lápis; canetas e de material de escritório; r-) defensivos animais; s-) re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias: a-) Químicas; b-) farmacêuticas; c-) preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); d-) perfumaria e artigos de toucador; e-) resinas sintéticas; f-) velas; g-) fabricação de álcool (exceto para fins alimentícios); h-) explosivos; i-) tintas e vernizes; j-) fósforos; k-) adubos e corretivos agrícolas; l-) defensivos agrícolas; m-) material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), exceto nos municípios: Jundiaí, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Louveira e Itupeva; n-) matérias primas para inseticidas e fertilizantes; o-) abrasivos; p-) álcalis; q-) lápis; canetas e de material de escritório; r-) defensivos animais; s-) re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS DE HORÁRIOS FIXOS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
3 - De acordo com o disposto no artigo 59, parágrafo segundo da Consolidação das Leis do Trabalho, com modificações introduzidas pela MP 2.164-41, de 24.8.2001, o regime de trabalho será de dois dias de trabalho efetivo por dois dias de descanso, três dias de trabalho efetivo por dois de descanso e de dois dias de trabalho efetivo por três dias de descanso (2x2x3x2x2x3), em turnos fixos, garantindo-se um dia de descanso coincidente com o domingo a cada 7 (sete) semanas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, complementado por dois intervalos adicionais de 30 minutos cada, que ocorrerão nas primeiras 3,5h do primeiro período e nas 3,5h do segundo período. 3.1. Não serão computados na duração do trabalho diário, os intervalos de uma hora para repouso ou alimentação e os dois intervalos de 30 minutos para lanche e descanso. 3.2 - No regime ora adotado, em 12 meses, a média horária semanal efetivamente trabalhada é de 35 horas semanais, em média, portanto, de acordo com o estabelecido do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.3 - A base horária mensal será considerada como sendo de 180 horas, assim composta: Horas Trabalhadas (nº de dias trabalhados x 6 horas); DSR (1 dia por semana x 6 horas); e Folgas Compensadas (nº de folgas - DSR x 6 horas). 3.4 – O horário de trabalho será: TURMA A das 06:00 às 18:00 horas TURMA B das 06:00 às 18:00 horas TURMA C das 18:00 às 06:00 horas TURMA D das 18:00 às 06:00 horas 3.5 - Será sempre considerado um dia por semana, devidamente identificado na escala mensal, como sendo o Descanso Semanal Remunerado (DSR), para todos os efeitos, inclusive para conter a remuneração dos reflexos ou integração dos adicionais, das horas extras, das horas noturnas e demais reflexos. Os restantes dias de folga serão considerados como compensação no sistema previsto na cláusula terceira do presente instrumento. 3.6 - Em razão da escala de trabalho adotada, os domingos trabalhados serão considerados como dias normais de trabalho, salvo se coincidirem com o repouso semanal remunerado. 3.7 - Os empregados concordam em trabalhar em domingos e feriados, de acordo com o permissivo legal estampado no item 37 do anexo IV da Portaria/MPT nº 671, que concede autorização permanete para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, às indústrias, cuja categoria se emquadra a empresa acordante. 3.8 - Os feriados, independentemente de coincidirem com domingos ou não, se trabalhados e não compensados com folgas, serão pagos como horas extras, com os adicionais correspondentes previstos na Convenção coletiva de Trabalho. 3.9 - O adicional noturno será de 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, conforme Convenção coletiva de Trabalho vigente. 3.10 - Os empregados poderão ser transferidos entre turmas, mediante prévia avaliação da ITW, para atender estritamente necessidades pessoais e individuais, fundamentadas em razões de ordem médica, familiar, escolar ou de progresso profissional e desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas, ou a critério da ITW para atender necessidades técnicas e/ou operacionais, com a devida concordância do empregado. 3.11 - A jornada aqui estabelecida não implicará na redução de salários, bem como ao término da vigência do presente acordo coletivo fica ajustado, entre as partes envolvidas, o direito da empresa restabelecer o regime de 08 horas diárias e o divisor de 220 horas mensais, conforme art. 58 da CLT e na convenção Coletiva em vigor, observadas as condições negociadas, sem que essa ocorrência importe em salários adicionais ou horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS, JORNADA E SISTEMA DE TRABALHO
Resolvem as partes celebrar, como resultado da Assembleia Geral especialmente convocada, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHOO, com amparo no parágrafo primeiro, do artigo 611, da Consolidação das Leis do Tra balho (CLT), para o regime de trabalho dos empregados da ITW que trabalham em turnos fixos, na escala 2x2, 3x2, 2x3, com autorização permanete para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, conforme o item 37 do anexo IV da Portaria/MPT nº 671 e disciplinar a efetivação do acordo de turnos e da escala de regime de trabalho, com fundamento no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - ADOÇÃO DE TURNOS FIXOS
As partes adotarão o REGIME DE TRABALHO DE TURNOS FIXOS, conforme cláusula terceira do presente instrumento.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.