Acordo Coletivo

Registro MTE SP004503/2026 · Solicitação MR057752/2025 · registrado em 15/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 65 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/12/2025 , conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro: A partir de 01/12/2025 , será praticado o salário normativo de R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais). Parágrafo segundo: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual vigente no Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste salarial será pago de forma linear a partir de 1º de dezembro de 2025 no percentual de 6,00% (seis por cento), sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025. Parágrafo primeiro: No reajuste previsto nesta clausula, serão compensados automaticamente todos os aumentos e antecipações espontâneos concedidos pela empresa no período de 01/09/2024 a 31/08/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa fornecerá a todos os seus empregados, vale de adiantamento salarial, no importe de 40% do valor da remuneração mensal contratual, até 15 dias após o pagamento mensal. Parágrafo único: A concessão desse benefício, não abrange os cargos de nível de média chefia e gerencial da empresa, conforme política interna, que institui o pagamento mensal do salário em uma única parcela.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ÚNICO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.