Acordo Coletivo

Registro MTE SP004502/2026 · Solicitação MR068433/2025 · registrado em 15/05/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
11/10/2025 a 10/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares e Assemelhados , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de outubro de 2025 a 10 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 11 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares e Assemelhados , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO PERANTE A LEI

Considerando que, a entidade sindical laboral representa e defende a categoria nos maiores interesses do bem de seus integrantes, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; Considerando que, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, aprovada pelo Congresso Nacional e conhecida como “Reforma Trabalhista”, e que em razão desta se faz necessário disciplinar em norma coletiva diversos aspectos das relações trabalhistas, introduzidos por essa nova legislação; Considerando que, de acordo com o art. 611-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” e ainda, nos termos do art. 620 da CLT também introduzido pela Reforma Trabalhista, “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Considerando que, nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; Considerando que, o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que, por sua vez, estão todos devidamente preenchidos; Diante do exposto, as partes resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, na melhor forma de direito, que se regerá (Conforme artigo 612 e art. 620 da CLT), e ad referendum da assembleia realizada na empresa, nos termos do estatuto social da entidade, para disciplinar cobrança e a forma de rateio da taxa de serviço compulsória cobrada nas despesas dos clientes, e a Lei nº 13.419/17, de 13 de março de 2017, artigo 457 da CLT, e convenção coletiva da categoria as partes estabelecem, de comum acordo, que a disciplina implantada neste instrumento coletivo, deverá ser aplicada para os 22 empregados, e aqueles que virão ser contratados no curso da vigência do acordo, e servirá apenas para o estabelecimento ora qualificado, pelas cláusulas abaixo consignadas a saber:

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA E SALÁRIO PROFISSIONAL

A partir de 01 de agosto de 2025, o piso salarial da categoria será reajustado no percentual de 7% (sete por cento), sobre o salário de julho de 2025, bem como, o piso dos empregados iniciantes, representando o percentual de 85,6% (oitenta e cinco, vírgula seis por cento), do piso salarial na forma que segue: a) SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA (PISO) R$ 2.107,00 b) SALÁRIO DO EMPREGADO INICIANTE R$ 1.804,00 c) O salário atribuído ao empregado iniciante será aplicado exclusivamente nos primeiros 03 (três) meses de trabalho. A partir do quarto mês, o valor será ajustado para o piso salarial da categoria, conforme previsto na alínea "a" desta Cláusula. A aplicação do piso para iniciantes não se estende aos profissionais já qualificados. §1 - REAJUSTE SALARIAL Os empregados que percebem salários superiores ao piso da categoria terão seus vencimentos ajustados em 7% (sete por cento), aplicado sobre o salário vigente em julho de 2025, com efeito a partir de 01 de agosto de 2025. §2 - SALÁRIO PROFISSIONAL: A partir de 01 de agosto de 2025, os salários dos profissionais empregados nos setores de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos serão reajustados em 7% (sete por cento), percentual aplicado sobre os salários referentes ao mês de julho de 2025. Os valores atualizados seguem conforme a relação apresentada abaixo. a) Cozinheiros (as), Churrasqueiros, Pizzaiolos (as) Sushiman e Confeiteiros R$ 2.384,00 I. No segmento de hospedagem, o piso salarial diferenciado é aplicável aos recepcionistas. Já no setor de gastronomia, fazem jus a esse direito os seguintes profissionais: cozinheiros(as), churrasqueiros, pizzaiolos(as), sushiman e confeiteiros atuantes na área. II. O direito ao piso salarial profissional diferenciado será concedido apenas ao empregado que apresentar certificado de conclusão de curso de especialização emitido pelos sindicatos signatários, pelo SENAC, por universidades ou por cursos profissionalizantes reconhecidos pelo MEC. III. O PAGAMENTO DA DIFERENÇA As diferenças salariais e de cláusulas econômicas que sofreram reajuste, referente a data base 2025, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE SERVIÇOS

A empresa institui a cobrança da taxa de serviços de 10% (dez por cento), aplicada nas comandas ou notas fiscais dos clientes, e estabelece acordo com o sindicato laboral sobre a Taxa de Serviço de 10%, conforme a legislação vigente, para regulamentar a cobrança e o rateio da referida taxa de gorjeta, autorizada pela assembleia dos empregados no âmbito da empresa convocada para este fim. 5.1. RETENÇÃO PARA CUSTEIO DE ENCARGOS SOCIAIS: A empresa neste ato declara que renuncia à retenção dos valores, para cobrir encargos sociais tais como: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS, sendo a distribuição para os empregados em 100%, dos acumulados do período de apuração. §Único REVISÃO DE LESGILAÇÃO O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese de vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço. Em qualquer caso a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores dos restaurantes 5.2. DEFINIÇÃO E COBRANÇA DA GORJETA A gorjeta é estabelecida em 10% do valor total da conta, podendo ser cobrada de maneira espontânea ou obrigatória conforme a política do estabelecimento. 5.3. INFORMAÇÃO AO CLIENTE: É recomendável que as empresas comuniquem de forma clara aos clientes, seja por meio de cartazes ou informações no cardápio, que a gorjeta integra a experiência de atendimento e será destinada ao benefício direto dos colaboradores. 5.4. Critérios para distribuição da Gorjeta: A gorjeta será distribuída 100% aos trabalhadores inseridos na prestação de serviço da gorjeta, de acordo com assiduidade do empregado. Em caso de falta no período de apuração, empregado faltoso, não participará do rateio dos 10% no dia da falta. 5.5. FALTAS ABONADAS O empregado que estiver nas condições a seguir, Não faz jus ao recebimento da distribuição das gorjetas nos dias ou período de afastamento do trabalho, nas modalidades abaixo: • Licença Maternidade • Auxílio-Doença • Afastamento por doença ou acidente de trabalho por qualquer período • Licença Paternidade • Licença Casamento 5.6. REPASSE: Mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da apuração, à empresa acordante repassará aos empregados os valores do montante bruto, ou seja 100% do arrecadados, de forma igualitária. 5.7. COMISSÃO: Na empresa não tem mais de 60 empregados e, portanto, de acordo com o § 10º do artigo 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.419/2017, será instituída a comissão fiscalizadora da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas de que trata o § 3º do artigo 457 da CLT, formada por quatro empregados, sendo destes, um suplente. a) Tendo em vista que a empresa não se enquadra no item 5.7, foi instituído a comissão fiscalizadora, substituindo a Comissão Sindical da lei. Os empregados escolhidos para esta comissão, não gozarão de estabilidade no emprego, tendo em vista a inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido. 5.8. FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS Para cumprimento do disposto no parágrafo 10, do art. 457 da CLT, na redação dada pela Lei 13.419/17, foi eleita na assembleia geral convocada para este fim, uma comissão fiscalizadora da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas, formada por 04 (quatro) membros, contendo nome e CPF conforme descrito abaixo, que terá suas atribuições como segue: §1° – MEMBROS DA COMISSÃO I- Marissol Zacari Marques CPF: 177.205.948-00 II- Maria Claudia Decicillo Forti CPF:343.656.008-18 III- Helgo Ricardo CPF:228.992.158-09 IV- Jair Verdugo Baldo CPF: 033.336.968-86 §1° - DA SUBSTITUIÇÃO: A eleição do quarto membro da comissão, para a suplência dos demais membros fiscalizadores, só assumirá, caso haja pedido de demissão ou dispensa pela empresa, assumirá automaticamente sem a necessidade de uma nova eleição antes da renovação deste instrumento. §2° - FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO a. A comissão eleita tem a finalidade de fiscalizar o montante arrecadado; b. Os valores retidos para fins de cobrir encargos; c. A distribuição da parte dos empregados envolvidos com a aludida gorjeta; d. Vistar e assinar o relatório de arrecadação após o período de apuração, validando-o 5.9. RELATÓRIOS DA COMISSÃO Fica a empresa obrigada enviar os relatórios assinados pela comissão a cada trimestre, por meio do portal do SINTHORESSOR: www.sinthoressor.org.br, no menu empresa, opção Upload Documentos Assembleia, inserindo o CNPJ da empresa e anexando os documentos em Upload. a. A renovação do Acordo Coletivo no próximo ano de 2026, depende destes envios de relatórios da comissão. 5.10. ANOTAÇÃO DA CTPS: A empresa acordante deve inserir dados na carteira de trabalho e previdência social de seus empregados, do valor fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses. 5.11. DESTAQUE NO HOLERITE: O valor correspondente ao rateio da taxa de serviço destinado a cada empregado, deverá ser destacado no holerite de pagamento. 5.12. GORJETAS E NATUREZA JURÍDICA - Súmula nº 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 5.13. ESTIMATIVA DE GORJETA Após a implantação da nova sistemática, as tabelas de estimativa de gorjetas deixarão de ser aplicadas. Os encargos trabalhistas e previdenciários dos empregados da empresa, não mais serão calculados com base em valores estimados. Desse modo, não mais terá destaque nos holerites dos empregados qualquer menção à estimativa de gorjetas. Até a presente data, a empresa sempre adotou a modalidade de gorjetas espontâneas, previstas na vigente e nas anteriores normas coletivas da categoria, e por conta disso, a empresa até o presente momento, sempre seguiu as normas coletivas da categoria em tal modalidade. Tais normas determinam que, na impossibilidade de o empregador precisar o quantum percebido pelo empregado a título de gorjeta, a remuneração deste último seja composta por valores estimados previsto nas assim chamadas TABELAS DE ESTIMATIVAS DE GORJETAS.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE COMPRA ESPECIAL COM REGRAS PARA CONCESSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA DOMINICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO DO REPOUSO ALIMENTAR
  • CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO – ACÚMULO DE CARGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.