Acordo Coletivo
Registro MTE SP004501/2026 · Solicitação MR008841/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araçariguama/SP e Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araçariguama/SP e Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E MOTIVACIONAL
CONSIDERANDO todo o processo de discussão, derivado da mobilização das partes interessadas, bem assim o esforço que vem sendo desenvolvido pelo SINDICATO e EMPRESA em preservar e criar novos empregos CONSIDERANDO o conjunto de resoluções e propostas discutidas nas diversas reuniões de negociação coletiva, e especialmente a complexidade dos temas abordados, e ainda respeitando a teoria do conglobamento, que dá suporte jurídico e moral à transação ora realizada, por meio de concessões mútuas que se farão presentes no objeto desse instrumento. CONSIDERANDO, mais e finalmente, que as questões como flexibilidade das jornadas de trabalho, atendimento da necessidade dos clientes e a agilidade nas exportações são de fundamental importância para a manutenção do atual nível de negócios, postos de trabalhos e investimentos futuros. CONSIDERANDO o artigo 611, §1º, e o artigo 612, da Consolidação das Leis do Trabalho; previsões específicas da Constituição Federal, que inclusive reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho como melhor forma de regular as relações entre empregado e empregador e ainda a Legislação Extravagante; resolvem as partes celebrar o presente instrumento. CONSIDERANDO, por fim, os permissivos contidos na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e a assembleia geral, formalizada em 27/08/2025, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Acordam as PARTES em instituir o Banco de Horas para validar e regulamentar a flexibilização de jornada de trabalho na forma de compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras, em um período máximo de um ano, conforme permissivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 59, parágrafo 2º) e artigo 6º, da Lei 9.601/98. Parágrafo primeiro: O sistema de banco de horas abrange os todos os EMPREGADOS, que estejam com o contrato de trabalho em vigência, excetuando aqueles funcionários que exercem atividades externas isentos de marcação de ponto. Parágrafo segundo: As horas trabalhadas em dias normais e sábados, e destinadas ao banco de horas seriam creditadas ou compensadas na razão de 01 (uma) por 01 (uma), em qualquer situação, e para efeito de compensação o período do cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 01 (um) ano. Parágrafo terceiro: A prorrogação da jornada nos dias normais da semana não deve ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias, enquanto nos demais dias ficará limitada a 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias. Também haverá o limite máximo de 40 (quarenta) horas acumuladas. Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administradas através do sistema de “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado, Parágrafo quarto: Poderá haver prorrogação de jornada diária aos sábados respeitando-se os limites previstos neste acordo, desde que a citada prorrogação não ocorra por 2 (dois) sábados consecutivos, ou seja, para que o trabalhado seja realizado de modo alternado. Assim sendo, quando as horas trabalhadas ocorrerem em domingos e feriados, não poderão ser computadas ou compensadas no Banco de Horas, devendo estas horas serem remuneradas com adicional de horas extras estipulado pela Convenção Coletiva de Trabalho/Acordo Coletivo de Trabalho. Quando do trabalho em domingo, será concedida, além da remuneração prevista no parágrafo acima, uma folga compensatória dentro do mês do qual faz parte o domingo trabalhado. Parágrafo quinto: Fica autorizada a prorrogação da jornada para compensar o atraso diário, no início ou final da jornada de trabalho, desde que referida compensação ocorra no mesmo dia, e neste caso não haverá débito ou crédito no Banco de Horas. Parágrafo sexto: O acúmulo de horas de crédito (positiva) para cada EMPREGADO será de, no máximo, 40 (quarenta) horas. Se atingido referido limite não será permitido lançar horas a crédito, somente a débito, caso em que as horas positivas excedentes serão pagas com adicional de horas extras (cinqüenta por cento) estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo sétimo: O acúmulo de horas de débito (negativas) de cada EMPREGADO será de, no máximo, 40 (quarenta) horas. Se atingido o referido limite, não será permitido lançar horas a débito, somente a crédito, caso em que as horas excedentes serão descontadas no próprio mês de execução, a título de horas não trabalhadas, na razão de um por um, ou seja, sem qualquer adicional. Parágrafo oitavo: Periodicamente será feito um balanço para apuração dos débitos e créditos, os quais deverão ser eliminados concedendo-se folgas individuais, coletivas ou setoriais, para os casos positivos, através de programação definida pelo gerente/supervisor. Haverá por parte da EMPRESA a disponibilização da informação sobre o extrato com o saldo individual do Banco de Horas para todos os EMPREGADOS abrangidos por este acordo, podendo ainda o EMPREGADO solicitar essa informação a qualquer momento para o gestor ou ao Recursos Humanos da EMPRESA pelos canais competentes. Parágrafo nono: As horas serão compensadas na proporção de 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora de folga (compensação hora por hora), desde que compensadas no mesmo mês de apuração do ponto, sendo do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte. A compensação será registrada no controle de ponto do EMPREGADO. Caso não ocorra a compensação, total ou parcial, das horas extraordinárias no mesmo mês de sua realização, as horas não compensadas serão destinadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para crédito no banco de horas do EMPREGADO e 50% (cinquenta por cento) para pagamento imediato como horas extras, observado o seguinte: a. O crédito transferido para o banco de horas deverá ser registrado individualmente na razão de 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos e ficará disponível para compensação nos prazos previstos neste ACORDO e na legislação aplicável; b. A parcela destinada a pagamento será remunerada na razão de 1 (uma) hora trabalhada, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e com os respectivos reflexos legais (FGTS, INSS, 13.º salário, DSR, etc.). c. No caso de débitos por parte do trabalhador, estes serão contabilizados, em qualquer circunstância, na razão de hora por hora no banco de horas. Parágrafo dez: Observada a necessidade de serviços, as jornadas semanais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em um outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da frequência de mês de ano Parágrafo onze: Para efeito do disposto no § 2º do Artigo 59 da CLT, o período de apuração do Banco de Horas será composto de 01 (um) ano, subdivido em 02 (dois) períodos semestrais. Ao final de cada período previsto será realizado o fechamento do exercício conforme abaixo: a. O acúmulo de horas de crédito de cada EMPREGADO deverá ser revisado a cada 06 (seis) meses, momento no qual, as Horas Crédito serão pagas como horas extras, com o devido acréscimo do adicional conforme Convenção Coletiva da categoria, o qual será calculado com base no valor de sua remuneração à época. E o acúmulo das horas de débito deverá ser revisado a cada 12 (doze) meses. Na hipótese de existência de Horas Débito, as mesmas serão absorvidas e tidas como satisfeitas pela empresa, após os 12 (doze) meses da vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. b. O acúmulo de horas positivas e negativas para cada EMPREGADO será de 40 (quarenta) horas mensais no máximo. Ultrapassado o limite de horas acima, se positivas, serão pagas como horas extraordinárias conforme Convenção Coletiva da categoria. c. Se realizadas horas extraordinárias além do limite previsto, estas devem ser pagas como horas extraordinárias conforme Convenção Coletiva da categoria, no mesmo mês da realização, conforme datas estipuladas para fechamento do controle de ponto Parágrafo doze: A comunicação para utilização do Banco de Horas será feita com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para o trabalhador através do supervisor, e viceversa. Tal comunicação deverá ser efetuada, por escrito, até o final da jornada de cada turno. Caso contrário, o prazo definido no “caput” irá contar a partir do dia seguinte. Em casos excepcionais, a comunicação acima mencionada poderá ser feita em prazos menores, desde que as partes acordem previamente e com a assistência do SINDICATO. Parágrafo treze: Os dias de descanso para compensação de créditos de horas serão concedidos, preferencialmente, junto aos finais de semana ou feriados. Parágrafo quatorze: Caso haja necessidade de prorrogação ou a compensação de modo diferente dos limites estabelecidos, e de forma setorial e/ou coletiva, deverão as partes EMPRESA e SINDICATO discutir previamente a forma especial. Parágrafo quinze: A EMPRESA se compromete a realizar um Controle de Horas do Trabalho para cada EMPREGADO, de forma escrita ou via terminal de consulta, o qual conterá demonstrativo do saldo de horas devedoras ou credoras. Parágrafo dezesseis: É assegurado ao EMPREGADO livre acesso ao documento, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado. Parágrafo dezessete: Na rescisão contratual, eventual saldo POSITIVO do banco de horas deverá ser pago com os acréscimos legais correspondentes, enquanto eventual saldo NEGATIVO do banco de horas não será descontado. Parágrafo dezoito: Haverá fechamento anual para apuração das horas nas seguintes datas: em 28/02/2026 e 31/08/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá validade em todos os termos e condições durante o período 24 (vinte e quatro) meses, entre 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, e somente poderá ser revisto ou mesmo extinto, caso se alterem princípios básicos na Constituição Federal e/ou Lei que regem a matéria, conflitantes com os termos do presente acordo, hipótese em que a EMPRESA reserva-se no direito de renegociá-lo, bem como compensar todos os valores já devidamente pagos.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.